Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003009-90.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES, RUA GUIMARÃES ROSA 22 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO Recebo a inicial.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA BORGES em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando que o requerido de forma indevida vem efetivando descontos em sua conta corrente, desconhecendo o contrato. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em sua conta bancária. contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente da parte autora, referente a sigla "BINCLUB" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 7 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito