Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003052-27.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). ALEGAÇÕES DO
AUTOR: Narra que sofreu danos morais em razão da alteração do voo de conexão de Viracopos/SP à Joinville/SC. Afirma ter ficando indignado com a situação, pois deveria chegar ao seu destino no dia 24/06/2023 às 09h30, mas em razão da alteração unilateral chegou após às 18h25, perdendo um dia da sua viagem. ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que houve a necessidade de ajustar sua malha aérea, o que acarretou modificação no voo da parte autora, mas que comunicou previamente via e-mail e concedeu assistência à parte autora, através de voucher para hospedagem e alimentação. Alega que atuou em estrito cumprimento da legislação (Resolução nº 400/ANAC). Nega a ocorrência de danos morais e pede a improcedência da demanda. PRELIMINAR: Afasto a incompetência territorial, ante o documento apresentado pela parte autora. No presente caso, a parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo, uma vez que alega falha na prestação de serviço. O autor demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para por fim ao conflito. Desse modo, conheço da preliminar arguida, mas a rejeito. Quanto ao argumento da gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, deixo de analisar o pedido. PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. A parte requerente comprovada a contratação da ré nos termos informados na inicial, bem como a alteração do voo e a chegada ao destino final com a atraso de aproximadamente 8 (oito) horas em comparação ao inicialmente contratado. Assim, o ponto controvertido reside em saber se houve comunicação prévia e ocorrência de danos passiveis de reparação. Pois bem. Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado a alteração no voo da parte autora. Com efeito, ao contrário do que alega a ré, problemas com alteração da malha aérea configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, são incapazes de afastar a responsabilidade da empresa pelos eventuais danos sofridos por seus passageiros. Ademais, cabe esclarecer que alterações nos voos são permitidas nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC, que diz: “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. Embora permitidas, o que se observa do e-mail enviado pela ré à parte autora, que ela foi notificada da alteração no voo, apenas 7 horas antes do início da sua viagem. A parte requerida, portanto, deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, concluindo-se pela efetiva falha na prestação dos serviços. Neste contexto, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade civil, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3o, II, do CDC. Da narrativa constante na inicial se depreende que o consumidor foi submetido a situação deveras injusta ao ter seu voo alterado sem notificação prévia. Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados ao requerente. Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos e, ainda, a culpa da requerida, o tempo de espera no aeroporto, bem como a capacidade financeira da companhia aérea, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6o da LF 9.099/95. DISPOSITIVO:
AUTOR: SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA, CPF nº 01059151227, CENTRO SN ALVORADA DO OESTE - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e atualização monetária consoante tabela do E. TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA, CPF nº 01059151227, CENTRO SN ALVORADA DO OESTE - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003052-27.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 29 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito