Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7008004-91.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS, CPF nº 06659039287, RUA HOLANDA 2615 JARDIM EUROPA - 76967-178 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 066.590.392-87, domiciliado na Rua Holanda, nº 2615, bairro Jardim Europa, na cidade de Cacoal – RO, CEP 76.967-178. Após normal tramitação do feito, a parte autora informou que houve um acordo celebrado entre as partes que engloba a dívida do objeto dos autos nº 5487258-8, contudo, contém no acordo a dívida dos autos de nº 7001989-03.2023.8.22.0009, referente ao crédito bancário nº 9616836-2, este por sua vez já houve a extinção do processo da comarca de Pimenta Bueno, pelo adimplemento da dívida, restando, portanto, a homologação desse presente processo. O requerido reconhece a dívida no valor de R$ 17.576,92 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Para fins de negociação da dívida, o requerido se compromete a proceder o pagamento da importância de R$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 15.523,99 (quinze mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) referente ao crédito principal; o valor de R$ 844,23 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$ 581,78 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) referente à restituição dos custos processuais. O pagamento será realizado da seguinte forma: R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais) o requerido se compromete a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 2,43% a.m., em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais) com vencimento ao dia 05 de cada mês, iniciando em 05/11/2023. Em relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 844,23 (oitocentos e quarenta e quatro reais vinte e três centavos), serão pagos pelo requerido. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 97701545, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 17 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.331,01 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7008004-91.2023.8.22.0007 Monitória Contratos Bancários Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 em face de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 066.590.392-87, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega ser credora do Requerido na importância de R$ 8.331,01 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e um centavo) representada por contrato de crédito pré-aprovado e não quitado pelo requerido. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências (ID 92653688). Devidamente citado (ID 94413458), o Requerido não pagou o débito nem apresentou embargos à monitória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a inicial veio instruída com o contrato de crédito pré-aprovado e comprovante de contratação do valor (ID92499516), os quais comprovam a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, a parte demanda permaneceu inerte, deixando de opor resistência à pretensão monitória, abreviando o procedimento processual nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência do TJRO, é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 em face de MARIVALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 066.590.392-87 e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.331,01 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e um centavo), atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher, em guia específica, as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo de recurso e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 26 de setembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito