Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013046-37.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: LUCILENE SILVA MACHADO ADVOGADOS DO EXECUTADO: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO LUCILENE SILVA MACHADO, impugnou a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, sob os fundamentos de que os valores tratam-se de recebimentos de salários junto ao trabalho exercido no Município de Vilhena, pelos motivos expostos na petição de ID n. 94576517, juntou extrato bancário, requer o acolhimento da impugnação e a liberação dos valores. É o relatório. DECIDO. A executada LUCILENE SILVA MACHADO alega que houve dois bloqueios, o primeiro referente ao salário de R$ 2.545,68 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) que a Executada recebe do seu trabalho como Agente Comunitário Saúde – PACS – PDPCS1, com Município de Vilhena/RO, estando lotada na UBS Lírio Hoesel, quando foi creditado na sua conta no dia 01/08/2023, e o segundo, referente ao salário de R$1.894,30 (hum mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) que a Executada recebe referente ao seu trabalho como técnica de enfermagem junta a empresa Xavante, que detém parceria com o Município de Vilhena, quando foi creditado na sua conta no dia 04/08/2023. Nos extratos trazido pela parte, restou comprovado que, de fato, os bloqueios do valor de R$1.038,58 (hum mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) realizado no dia 09 de agosto na conta da Caixa Econômica Federal, e o bloqueio do valor de R $1.294,60 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) realizado no dia 10 de agosto na conta do Banco do Brasil, referem-se a recebimento de salário, ID n. 94576529/94576527. É importante destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, constituindo em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o bloqueio ou penhora destes valores, sendo oportuno salientar que a referida norma prevê claramente as hipóteses de impenhorabilidade, sendo que em seu inciso IV há expressa vedação à penhora dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas. A jurisprudência vem admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos de execução de crédito alimentar. Contudo, esta não é a hipótese dos autos. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação por edital válida. Penhora de pensão. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Em observância ao que dispõe o § 1° do artigo 239 do CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O art. 833, IV, do CPC/15 reafirma a proteção conferida às verbas de natureza salarial anteriormente prevista no art. 649, IV, do CPC/73, não obstante a nova lei preveja a possibilidade excepcional de penhora sobre quantia excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, e também possibilite a penhora satisfação de prestação alimentícia. Ausentes tais excepcionalidades, há de prevalecer a regra de impenhorabilidade de tais verbas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803116-65.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/05/2019). Outrossim, no presente caso, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 15% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Isto posto, ACOLHO PARCIAMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada, para manter a penhora dos valores de R$ 1.294,60 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), e o valor de R$ 1.038,58 (hum mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), depositados em conta de titularidade da devedora, provenientes de recebimento de salário bloqueados da executada, no percentual razoável de 15% dos valores bloqueados, liberando o restante dos valores a executada, para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Intime-se. Aguarde-se o prazo de eventual recurso. Vilhena {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito