Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 11:03
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO GOMES em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 10:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:22
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
10/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES, CPF nº 00014159210, AV. CUIABA 4367 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCI AEROPORTO SANTOS DUMONT - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.096,63 CATIANE DARTIBALE 98628909249 1530893 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 TOTAL R$ 6.096,63 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem, fica a CPE autorizada a expedir outro alvará independentemente de novo comando para tanto. Após, arquive-se. No mais. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Rolim de Moura, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 às 10:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001222-59.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo R$ 10.000,00
10/10/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2023, 13:36
Juntada de certidão
09/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2023, 10:57
Expedido alvará de levantamento
09/10/2023, 10:57
Conclusos para despacho
05/10/2023, 16:25
Juntada de Petição de outras peças
02/10/2023, 12:34
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
02/10/2023, 01:42
Documentos
SENTENÇA
•09/10/2023, 10:56
DESPACHO
•17/09/2023, 18:50
10/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES, CPF nº 00014159210, AV. CUIABA 4367 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCI AEROPORTO SANTOS DUMONT - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.096,63 CATIANE DARTIBALE 98628909249 1530893 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 00047353-0 TOTAL R$ 6.096,63 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem, fica a CPE autorizada a expedir outro alvará independentemente de novo comando para tanto. Após, arquive-se. No mais. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Rolim de Moura, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 às 10:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001222-59.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo R$ 10.000,00
10/10/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2023, 13:36
Juntada de certidão
09/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2023, 10:57
Expedido alvará de levantamento
09/10/2023, 10:57
Conclusos para despacho
05/10/2023, 16:25
Juntada de Petição de outras peças
02/10/2023, 12:34
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
02/10/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, sobre o (ID 96775142), bem como informar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 29 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7001222-59.2023.8.22.0010
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 16:06
Juntada de certidão
29/09/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 19:54
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
19/09/2023, 19:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:03
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO GOMES em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES, CPF nº 00014159210, AV. CUIABA 4367 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCI AEROPORTO SANTOS DUMONT - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001222-59.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo R$ 10.000,00 Intime-se GOL LINHAS AÉREAS S.A, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 17 de setembro de 2023 às 18:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
18/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2023, 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.
17/09/2023, 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 08:57
Conclusos para decisão
13/09/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
08/09/2023, 12:03
Transitado em Julgado em 07/09/2023
07/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO GOMES em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:30
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:38
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES, CPF nº 00014159210, AV. CUIABA 4367 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCI AEROPORTO SANTOS DUMONT - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Embora conexa mesmo esta demanda com as de números 7001223-44.2023.8.22.0010; 7000629-30.2023.8.22.0010 e 7000585-11.2023.8.22.0010 seria ínfima a probabilidade de decisões conflitantes uma vez que tramitam por idêntico juízo. Assim, desnecessário o encaminhamento de que trata o § 3º do art. 55 do CPC. Competente também este Juízo para o julgamento do feito, uma vez que o comprovante anexo ao id 87760321, além de não ser documento indispensável à propositura da ação, descreve endereço localizado nesta cidade e que corresponde àquele indicado tanto na petição inicial quanto na procuração anexa ao id 87355864 como sendo o da autora. Ou seja, de forma alguma caracterizaria a alegada incompetência territorial. Pois bem. Incontroverso nos autos que em virtude do atraso do voo G3 1424 (GRU-CGB), por motivos operacionais (congestionamento de aeronaves), segundo a companhia aérea (93541827), JULIANA MARCELINO GOMES foi forçada a desmarcar compromissos profissionais e seguir até sua residência por trajeto terrestre da cidade Cuiabá – MT até Rolim de Moura – RO, percurso mais de 1000 km. Portanto e na medida em que, conforme vem decidindo a e. Turma Recursal do TJ/RO, uma justificativa dessas, por traduzir fortuito interno, não configura excludente de responsabilidade (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059350-70.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 29/03/2022), não haveria como deixar de admitir aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta da ré e os danos morais que a autora afirma que sofreu, até porque nesse sentido também a posição da referida Corte: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Transporte aéreo. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O atraso excessivo de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000539-08.2021.822.0005, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/03/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001222-59.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo R$ 10.000,00
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de R$ 6.000,00, pelos danos psicológicos, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 21 de agosto de 2023 às 07:32 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito 2023-08-09T09:21:44.998868809 2023-08-09T09:32:40.935704120 2023-08-09T09:32:08.534867907 2023-08-09T09:32:21.104470527 2023-08-09T09:32:32.759055484 2023-08-09T10:10:37.211483059 2023-08-09T10:10:16.071643803 2023-08-09T10:10:24.463766598 2023-08-09T10:10:46.637441742 2023-08-09T10:42:55.363238879 2023-08-09T10:43:02.661579964
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:03
Julgado procedente o pedido
21/08/2023, 15:03
Conclusos para julgamento
26/07/2023, 21:46
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
25/07/2023, 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
25/07/2023, 15:12
Audiência Conciliação - JEC realizada para 25/07/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
25/07/2023, 10:44
Juntada de Petição de contestação
19/07/2023, 23:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
05/07/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA MARCELINO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 2 Data: 25/07/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 29 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7001222-59.2023.8.22.0010
30/06/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual
29/06/2023, 17:13
Desentranhado o documento
29/06/2023, 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 17:12
Recebidos os autos.
29/06/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 17:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 27/03/2023 23:59.
31/03/2023, 12:32
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO GOMES em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
13/03/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2023, 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 07:27
Recebidos os autos.
10/03/2023, 07:27
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 07:27
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.