Execução de Título Extrajudicial 7009886-06.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 8.015,28
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
07/04/2025, 17:16
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:51
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:47
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 01:15
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
31/10/2024, 01:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 12:13
Conclusos para despacho
25/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:41
Ver todas as movimentações (179)
Todas as movimentações
(179)
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
07/04/2025, 17:16
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:51
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:47
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 01:15
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
31/10/2024, 01:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 12:13
Conclusos para despacho
25/10/2024, 18:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:41
Juntada de Petição de outras peças
14/10/2024, 20:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
30/09/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 10:36
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:01
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:53
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 00:55
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
09/09/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
06/09/2024, 10:27
Conclusos para despacho
04/09/2024, 16:35
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:02
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
20/08/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 10:12
Juntada de Petição de certidão
08/08/2024, 12:54
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 00:03
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 00:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:27
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:22
Juntada de certidão
17/07/2024, 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 01:54
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
10/07/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
09/07/2024, 18:28
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 00:53
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 00:23
Conclusos para despacho
05/07/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 01:24
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
13/06/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
12/06/2024, 14:16
Conclusos para despacho
06/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 11:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 04:34
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
14/05/2024, 04:33
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2024, 13:39
Conclusos para despacho
13/05/2024, 10:57
Processo Desarquivado
13/05/2024, 10:57
Juntada de certidão
13/05/2024, 10:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 00:51
Arquivado Definitivamente
13/03/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 10:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
08/03/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 14:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
27/02/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 07:36
Juntada de certidão
26/02/2024, 07:33
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 02:38
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 15:57
Homologada a Transação
23/02/2024, 15:57
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 12:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:03
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 08:05
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
25/01/2024, 08:05
Conclusos para julgamento
15/01/2024, 08:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 18:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
08/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 05:27
Expedição de Alvará.
05/12/2023, 17:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:50
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:40
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 12:28
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:15
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 01:46
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
17/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DECISÃO Processo: 7009886-06.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA CAETANO VIEIRA BASSO, ROMILDO JOSE BASSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos. 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 191,99, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Intime-se. Ariquemes, 16 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/11/2023, 13:45
Conclusos para decisão
31/10/2023, 05:42
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 01:26
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
30/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DESPACHO Processo: 7009886-06.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA CAETANO VIEIRA BASSO, ROMILDO JOSE BASSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a dilação de prazo pretendida pelo requerente (ID 97529436), por 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2023, 13:24
Conclusos para despacho
26/10/2023, 12:42
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:44
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:42
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:00
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:59
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:04
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:00
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 07:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 17/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:41
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 17/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 17:55
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
09/10/2023, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA CAETANO VIEIRA BASSO, RUA LIBERDADE 5233, - DE 4678/4679 AO FIM JARDIM FELIZ CIDADE - 76874-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO JOSE BASSO, RUA LIBERDADE 5233, - DE 4678/4679 AO FIM JARDIM FELIZ CIDADE - 76874-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
7009886-06.2023.8.22.0002 Vistos. Considerando as diligências pretendidas (bloqueio de valores de dois executados - duas diligências) deve a parte exequente recolher as custas COMPLEMENTARES referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 6 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 11:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
06/10/2023, 11:32
Conclusos para decisão
29/09/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 16:36
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 01:09
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
20/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DESPACHO Processo: 7009886-06.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA CAETANO VIEIRA BASSO, ROMILDO JOSE BASSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a dilação de prazo pretendida pelo exequente ID 96219938, por 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2023, 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 11:53
Conclusos para despacho
19/09/2023, 08:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 17:39
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7009886-06.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: ROMILDO JOSE BASSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 09:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 17:29
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
24/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
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, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7009886-06.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: ROMILDO JOSE BASSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 09:27
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:01
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:00
Mandado devolvido sorteio
27/07/2023, 19:57
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:37
Decorrido prazo de MARIA CAETANO VIEIRA BASSO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2023, 11:27
Expedição de Mandado.
17/07/2023, 10:51
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 16:35
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
05/07/2023, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA CAETANO VIEIRA BASSO, ROMILDO JOSE BASSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
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7009886-06.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ariquemes, 29 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
29/06/2023, 19:50
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 19:50
Conclusos para despacho
28/06/2023, 15:52
Distribuído por sorteio
28/06/2023, 15:52
Documentos
DESPACHO
•
30/10/2024, 12:13
DECISÃO
•
06/09/2024, 10:27
DESPACHO
•
09/07/2024, 18:28
DESPACHO
•
12/06/2024, 14:16
DESPACHO
•
13/05/2024, 13:39
SENTENÇA
•
23/02/2024, 15:57
DESPACHO
•
25/01/2024, 08:05
DECISÃO
•
16/11/2023, 13:45
DESPACHO
•
27/10/2023, 13:24
DECISÃO
•
06/10/2023, 11:32
DESPACHO
•
19/09/2023, 11:53
DESPACHO
•
19/09/2023, 11:53
DESPACHO
•
29/06/2023, 19:50
30/06/2023, 00:00