Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001166-27.2022.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: ANTONIO NEVES ADVOGADO DO
APELADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 884, do Código Civil, bem como o artigo 369, do Código de Processo Civil. Insurge-se a recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Eletrificação Rural. Ressarcimento devido. Recurso não provido. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. A regra imposta na Resolução n. 229/06 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê, em seu art. 3º, que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. Assim, a incorporação é obrigatória, seja ela fática ou jurídica. Da mesma forma, também é obrigatório o ressarcimento ao proprietário dos valores despendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. Em suas razões, a recorrente sustenta que houve ofensa ao contraditório e cerceamento do direito de defesa, pois a demanda foi julgada de forma antecipada sem que fosse oportunizada a produção de provas expressamente requerida. Aduz também que o acórdão recorrido ignorou resolução da ANEEL ao condená-la indevidamente ao reembolso do recorrido, o que resulta no enriquecimento sem causa da parte recorrida Sem contrarrazões. Examinados, decido. Em relação ao art. 884, do CC, verifica-se que a controvérsia dos autos foi decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL 414/2010, de forma que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre. (STJ - AgInt no AREsp: 1915287 SP 2021/0180981-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Quanto ao art. 369, do CPC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca da necessidade de produção de provas, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1514387 RS 2019/0155262-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente