Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005602-33.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: MARIA ZOE SIQUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO SOBRE A TENTATIVA DE RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO) E PARA SUSPENDER O FEITO POR 5 ANOS (REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO) - ART. 40 E §§ DA LEF (até 07/03/2028) Do desinteresse na remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA tem manifestado o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. Quanto ao prosseguimento do feito: A presente execução se arrasta desde 2020 sem que haja resultado efetivo. Várias buscas em sistema auxiliares da justiça foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD etc) sem que houvesse cumprimento integral da obrigação. O exequente postulou por nova tentativa de penhora de valores (ID 88498698), pedido que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO DEFIRO. Foram realizadas buscas ao SISBAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. Basta encaminhar a CDA ao Cartório de Protestos que automaticamente os executados serão inseridos no SERASA. O exequente pode perfeitamente inscrever o nome dos executados nos sistemas de restrição ao crédito (inclusive CADIN, ao que este Juízo não tem acesso). Ademais, o exequente sequer comprovou ter encaminhado a documentação para qualquer órgão. Portanto, RECOMENDA-SE ao exequente que encaminhe-se a CDA e decisão que incluiu os sócios no polo passivo da execução fiscal ao Cartório de Protestos, conforme a Lei Estadual n.º 3.505/2015. Aliás, providência deste tipo já fora adotada pelo Município de Rolim de Moura nos autos 7002089-86.2022.8.22.0010, 7002078-57.2022.8.22.0010 e outros que tramitam neste Juízo, sem qualquer prejuízo ao Exequente. Da remessa do feito ao Arquivo Provisório O que era possível ao Juízo foi feito. Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Sequer um ofício foi feito. Intimada, a exequente não indicou bens, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou a suspensão e arquivamento provisório por um ano é de 07/03/2022 (ID 73455905), do que o exequente fora intimado, o prazo retomou seu curso em 07/03/2023 e expirará em 07/03/2028. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos, em benefício de todos, inclusive dos Procuradores do Exequente. Isso colabora tanto com o Exequente e com o TJRO, até porque nos anos de 2021 e 2022 somente o Município de Rolim de Moura ajuizou mais de duas mil execuções fiscais, sendo o Município de Rolim de Moura o maior litigante da Comarca. Ciência ao Exequente, oportunamente. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023, 04:16. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito MARIA ZOE SIQUEIRA589.413.802-78 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 38,78 BCO BRADESCO BCO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 JUN 2023 08:55 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 845,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 38,78 07 JUN 2023 05:53