Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004027-48.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: JOAQUIM ANTONIO NOGUEIRA BRAZ, CPF nº 85918636234 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO4878 VALOR DA CAUSA: R$ 3.015,32 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: JOAQUIM ANTONIO NOGUEIRA BRAZ, CPF nº 85918636234, TANCREDO NEVES 2307 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo executado,JOAQUIM ANTONIO NOGUEIRA BRAZ, contra o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, sustentando, em síntese, que a cobrança de ISS, no período de 2014 a 2018 é indevida, uma vez que nesta época não mais exercia a atividade profissional que daria ensejo ao fato gerador objeto dos autos. Requer a extinção da execução. Juntou documentos. Instado, o excepto sustenta que o excipiente se encontra cadastrado junto à Prefeitura Municipal como profissional autônomo, para exercer atividade de motorista, vindo a requerer sua baixa de inscrição apenas em 13/07/2023, através do processo administrativo n. º 17179/2023. Enfatiza que os contribuintes estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, dentre as quais informar eventuais alterações de dados cadastrais ou deduzir pedido de baixa, o que inexistiu perante o Fisco municipal. Pugnou pela improcedência do pedido e a continuidade da execução. É o relatório.Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). É admissível, no caso, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelas partes constituem provas bastantes à apreciação, não demandando dilação probatória. No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
trata-se de ordem pública _ nulidade do título executivo _ passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Pois bem. A questão debatida no presente feito refere-se à cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços, referente a suposto fato gerador ocorrido no período de 15/04/2014 até 16/11/2018, inscritos nas CDA's 310/2019. Compulsando os autos, verifico que o excipiente coligiu aos autos cópia da declaração da associação dos mototaxista de Ariquemes (AMOTA), afirmando que o executado não exerce as atividades de mototaxista auxiliar desde fevereiro de 2010, ademais juntou ainda cópia dos registros de trabalhos exercidos desde o ano de 2010, dentre eles, no período de 2014 a 2018, exerceu a profissão de caminhoneiro, com rotas fora da cidade, de modo a comprovar que no período objeto do feito executivo, efetivamente, não mais exercia as funções cadastradas no Município de Ariquemes. Assim, evidente que nos exercícios indicados nas CDA's não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Daí se concluir que a municipalidade incorreu em equívoco grave ao lançar de ofício e executar imposto sobre serviços de quem comprovadamente não mais prestava os serviços, pelo que a CDA está embasada em relação jurídico-tributária inexistente, fundamentando crédito tributário ilegítimo pautado em fato gerador que não ocorreu. Com efeito, o excipiente não providenciou a baixa de sua inscrição no cadastro municipal em momento oportuno, contudo, não há cabal demonstração de que tenha prestado serviços nesta Municipalidade durante o período em que foram lançados os tributos. Nesse contexto, a doutrina já se manifestou: “Só surge a obrigação tributária de recolher ISS ao Município diante de fato concretamente ocorrido. O imposto que se cuida não pode incidir sobre serviço “potencial”. Aliás, isso rigorosamente, nem precisaria ser consignado, dado que envolve visível redundância. Se o ISS é imposto exigível pela ocorrência de fato (prestar serviço), não há sentido em falar de fato potencial, porque nessa expressão há visível contradição nos termos: sendo fato, jamais poderá ser potencial; potencial é vocábulo incompatível com fato; visto da perspectiva inversa: se for potencial, nunca se tratará de fato. [...] Sumariando o ISS, e bem assim qualquer outro imposto, só pode alcançar o fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico” (Barreto, Aires Fernandino: Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo, Saraiva, 2009). Frise-se que o E. Tribunal de Justiça de Rondônia também já decidiu que o fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação do serviço: Apelação. Anulatória de débito fiscal. ISS. Fato gerador. Efetiva prestação do serviço. Ausência. Cobrança indevida. Anulação do débito. Recurso a que se nega provimento. 1. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço e não a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal. 2. A falta de pedido de baixa no cadastro municipal apenas autoriza o lançamento quando os indícios de prestação de serviço não forem desconstituídos por prova legítima no sentido contrário. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00169669220138220002 RO 0016966-92.2013.822.0002, Data de Julgamento: 26/07/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) Logo, a despeito da ausência de cancelamento formal da inscrição junto ao cadastro fiscal municipal, não se pode admitir a incidência do ISS quando ausente a efetiva comprovação da ocorrência do respectivo fato gerador, como pretende o Município. De fato, era de responsabilidade do contribuinte promover a baixa da inscrição municipal, o que não fez, visto que o fisco somente tem o conhecimento do fim das atividades com a respectiva baixa, o que se efetivou em 13/07/2023, ou seja, data posterior à inscrição do débito. Não há, pois, como culpar o ente exequente pela cobrança. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado nesta exceção de pré-executividade para: a) DECLARAR a nulidade do crédito tributário de ISSQN representado pela certidão de dívida ativa nº 310/2019 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dela originados e por consequência, dou por extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução. Isento de custas por se tratar de ente público. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Porto Velho, 23 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito (assinatura digital)