Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003070-48.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: JOVENILDA DOS PASSOS BORGES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 31972019000123, AVENIDA PRESIDENTE MEDIC 3800 CENTRO - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOVENILDA DOS PASSOS BORGES, CPF nº 06027516593, BEIRA RIO s/n, ATRÁS DO POSTO DE SAÚDE CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, LF 9.099/95). Havendo penhora, conclusos para designação de audiência. Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 2) Expeça-se mandado de citação e penhora, no endereço abaixo, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito