Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0044704-59.2007.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADOS: MARISA OGLIARI, NUTRIBEM SERVICOS DE ALIMENTACOES EIRELI APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 1º e 40, §1º e §2º, da Lei n. 6.830/80, bem como o artigo 174, do Código Tributário Nacional. Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação. Execução Fiscal. Abandono. Procedimento observado. Recurso não provido. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional, por serem leis específicas, devem ser aplicadas em prevalência à lei geral, e que não se configura o abandono de causa, porquanto se trata de execução fiscal, direito indisponível e, na verdade, não ocorreu a inércia do exequente. Sem contrarrazões. Examinados, decido. No que se refere ao art 174, do CTN, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a tese da prevalência do CTN em relação ao CPC, não foi combatida pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação aos arts. 1º e 40, da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que é cabível a extinção do processo por abandono da causa, visto que intimada para se manifestar a Fazenda Municipal quedou-se inerte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59936 SP 2019/0027256-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente