Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: DIOGO RAFAEL SERGEL, CPF nº 71638288291, FELIPE VIVIAN SMOZINSKI, CPF nº 89838793272, CAROLINE VIVIAN SMOZINSKI, CPF nº 90389662291, ALZERI BORMANN, CPF nº 05371443827 ADVOGADOS DOS
APELANTES: SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, OAB nº BA14859, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545A
APELADOS: ALZERI BORMANN, CPF nº 05371443827, CAROLINE VIVIAN SMOZINSKI, CPF nº 90389662291, DIOGO RAFAEL SERGEL, CPF nº 71638288291, FELIPE VIVIAN SMOZINSKI, CPF nº 89838793272 ADVOGADOS DOS
APELADOS: SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, OAB nº BA14859, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545A, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2021 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002118-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Chamo o feito à ordem. Observando com acuidade os autos sob testilha, observo que o despacho que determinou aos apelantes comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias sob pena de deserção (id 15034340) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 049 de 16/03/2022, considerando-se como data da publicação o dia 17/03/2022, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/03/2022 (id 15113991). No dia 21/03/2022, primeiro dia útil subsequente, o apelante Alzeri Bormann apresentou a documentação que entendeu pertinente para comprovar sua hipossuficiência (id 15145323), de modo que, agiu tempestivamente. Os apelantes Caroline Vivian, Felipe Vivian e Diogo Rafael apresentaram os documentos que entenderam cabíveis em 24/03/2022 (id 15186125), de modo que, ao peticionarem no quarto dia, também atenderam ao comando judicial no prazo legal. Assim, equivocada a decisão que julgou deserto o apelo de Alzeri Bormann, de modo que, quanto a este e ao que lhe compete, torno sem efeito a decisão de id 16808968. Passo à frente, visto que a referida decisão (id 16808968), entendeu pela ausência de hipossuficiência de Caroline Vivian, Felipe Vivian e Diogo Rafael, onde lhes foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que providenciassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Referida decisão lhes oportunizou o parcelamento do preparo. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 153 de 18/08/2022, considerando-se como data da publicação o dia 19/08/2022, iniciando-se a contagem do prazo processual em 22/08/2022 (id 16982726). No mesmo dia 22/08/2022, os apelantes Caroline Vivian, Felipe Vivian e Diogo Rafael peticionaram nos autos indicando que tentaram emitir a guia do preparo recursal de forma parcelada – em 08 (oito) vezes – contudo o sistema de custas do E. TJ/RO não disponibilizou tal opção, postulando que o setor competente deste E. Tribunal proceda com a emissão da guia referente ao preparo recursal e o faça com a opção de parcelamento em 08 (oito) vezes (id 17028933). Somente em 08/09/2022 a Coordenadoria Cível deste e. TJRO efetuou o parcelamento do preparo e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de deserção do apelo manejado por Caroline Vivian, Felipe Vivian e Diogo Rafael (id 17221887). Sucede que no primeiro dia útil subsequente, houve decretação de deserção em desfavor destes (id 17231131), o que, com a devida máxima vênia, equivocado. Assim, torno sem efeito a decisão de id 17231131, devolvendo o prazo para recolhimento das parcelas do preparo, cujo computo se iniciará apenas após a Coordenadoria Cível modificar a data de vencimento das 7 (sete) demais parcelas do preparo conforme disciplina a lei estadual de regência e intimar via diário os apelantes, nos moldes do que preceituam os artigos 224, §§ 2º e 3º do CPC, art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, c/c artigo 6º, caput e §1º, da Resolução nº 007/2007-PR-TJRO. Restam prejudicados os agravos internos manejados por Alzeri Bormann (id 17355535) e por Caroline Vivian, Felipe Vivian e Diogo Rafael (id 17584830). Indefiro o pleito formulado na petição de id 20451793, devendo a parte, caso entenda pertinente, adotar medidas contra quem violou a LGPD. Defiro a gratuidade postulada por Alzeri Bormann, limitando-a às custas e despesas processuais, dada a comprovação de sua hipossuficiência. Estabilizada e regularizado, volvam conclusos para pedido de inclusão em pauta para julgamento das apelações pelo colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator