Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004342-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI, OAB nº RO12419 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1213603-2) e que, no mês de março 2022, recebeu em sua residência fatura relativa à recuperação de consumo dos meses 09/2020 a 03/2022, no valor de R$ 4.930,45 (quatro mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 18/05/2022. Afirma que teve o medidor de energia trocado unilateralmente pela requerida e que, em razão da cobrança, teve seu nome inscrito no SPC/SERASA. Enfatiza que as faturas não foram devidamente emitidas pela ré e que não foi comunicado de qualquer vistoria ou perícia. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede seja determinado à ré que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica da parte autora, bem como de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes pelo débito em questão. Liminarmente, pede que seja determinado à ré que promova imediatamente a exclusão da inscrição do nome da parte autora do SPC/SERASA. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito. A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência (ID 81728721). Citada, a ré contestou o pedido (ID 83266465). Na ocasião, não ventilou preliminares. No mérito, argumenta tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Rebate a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 85350237). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. No mais, observo que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1213603-2. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada, ante a nulidade da perícia unilateral e consequente troca do medidor, realizadas pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, somada à produção unilateral de laudo técnico par aferição do medidor e posterior troca, observa-se que o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo de ID 83266469, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi a média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor de R$ 4.930,45 (quatro mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) é inexistente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela fatura de ID 80719656, no valor de R$ 4.930,45 (quatro mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 18/05/2022, relativo à UC nº 20/1213603-2. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito pelo débito discutido nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 20% do valor da proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 30 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito