Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7012932-28.2022.8.22.0005.
REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES ZULIAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAR O
RÉU: BRUNO RODRIGUES ZULIAN, brasileiro, solteiro, barbeiro, filho de Deivide Araujo Zulian e Cíntia Rodrigues Torquatro, nascido aos 01/12/2000, em Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 148553 SESDEC/RO e CPF n.º 001.276.632-42, residente na Avenida Francisco Pereira dos Santos, nº 1531, bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO, Telefone 69 99347-1064 Proc.: 7012932-28.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: BRUNO RODRIGUES ZULIAN FINALIDADE:: I - Proceder a intimação do(a) denunciado(a) supracitado(a), do teor da r. sentença. SENTENÇA: "...
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos. 01 – DO RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES ZULIAN, qualificado nos autos, foi denunciado em virtude da prática das condutas delituosas tipificadas nos arts. 129, § 13 (1º fato) e 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 1º fato: consta na exordial que, no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 19h46min, na residência localizada na Rua Tiradentes, nº 466, bairro Vila Jotão, nesta cidade, o denunciado, no âmbito familiar, ofendeu a integridade física da vítima Júlia Andrade de Oliveira, ex-amásia, causando nela a lesão corporal descrita no laudo de exame de lesão corporal de ID: 84620066, pág. 14. 2º fato: consta na exordial que, no mesmo contexto fático do primeiro fato, o denunciado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por meio de palavras, ameaçou a vítima Júlia Andrade de Oliveira, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. A denúncia foi recebida no dia 13 de janeiro de 2023 (ID 85789000) e veio acompanhada com o inquérito policial iniciado pelo auto de prisão em flagrante. O acusado foi colocado em liberdade independentemente do pagamento de fiança (ID 83576790). Citado pessoalmente, em seu favor apresentou-se a resposta à acusação (ID 86556007). Não sendo o caso de absolvição sumária e nada tendo a sanear, designou-se a audiência de instrução para o dia 16 de março de 2023 (ID 86912777). Na ocasião, colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas indicadas pelas partes e, na sequência, foi o acusado interrogado (ata de audiência – ID 88351906). Nenhuma diligência foi requerida. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos em que foi ela oferecida (ID 89693221). Por sua vez, a Defesa postulou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 90627346). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO D E C I D O: 02 – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no relatório, o acusado foi denunciado em virtude da prática das condutas delituosas tipificadas nos arts. 129, § 13 (1º fato) e 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto ao crime de lesão corporal A materialidade restou provada mediante auto de prisão em flagrante (ID 83576751, p. 07/29), Ocorrência Policial (ID 83576751, p. 02/06), laudo de exame de corpo de delito (ID 83576751, p. 22), decisão judicial concessiva das medidas protetivas de urgência (ID 83680421), bem como a prova oral produzida em juízo. Quanto à autoria, também é certa em relação ao acusado, porque o conjunto probatório o confirmou. Ouvida em juízo, a VÍTIMA declarou que na data dos fatos havia ido para casa da irmã do acusado, exatamente para evitar qualquer tipo de desentendimento, porquanto já pretendia a separação. Disse que a irmã do acusado estava no trabalho quando ele chegou ao local e conseguiu entrar na residência, oportunidade em que a vítima se escondeu num guarda-roupa, contudo o acusado conseguiu encontrá-la. Afirmou que após encontrá-la, o acusado a jogou numa cama que havia no cômodo e passou a agredi-la; ato contínuo, o acusado deixou o local. Relatou que somente depois das agressões que percebeu sua boca inchada e também sentia dores na cabeça. A vítima relatou que foi para a parte externa do imóvel e a Polícia não havia chegado ainda; disse que a mãe do acusado chegou no local e continuou tentando contato com a Polícia, e depois de uns 30 ou 40 minutos a Polícia chegou. Esclareceu que não tem certeza se durante a agressão o acusado estava com uma arma de fogo, mas tem certeza que ele utilizou algum objeto para bater em sua cabeça. Declarou que o acusado já a agrediu anteriormente; na data dos fatos, estavam iniciando uma separação, por isso decidiu ficar na casa da sua cunhada. Por fim, disse que tem um filho com o acusado, com pouco mais de 2 anos. A testemunha PM JONATAS relatou que na data dos fatos estava de serviço; chegando ao local, avistou a vítima na parte externa do imóvel; então, adentrou ao imóvel e conversou com o acusado; perguntou ao acusado se havia droga no local, tendo ele entregue a substância entorpecente. A vítima relatou para a testemunha que tinha medo do acusado; ao que se recorda, a vítima havia feito outro registro de ocorrência momentos antes; confirmou que a vítima relatou já ter sofrido violência por parte do acusado outras vezes. A informante CINTIA TORQUATO esclareceu que é genitora do acusado; que na data dos fatos estava trabalhando, quando sua filha ligou dizendo que a vítima e o acusado estavam brigando. Disse que quando chegou, o acusado já não estava no local, mas percebeu que o acusado havia agredido a vítima; relatou que os envolvidos sempre brigavam. INTERROGADO, o acusado disse que na data dos fatos realmente estava alterado, mas esclareceu que puxou a vítima pelo braço e não pelo cabelo; relatou que a vítima estava dentro do guarda-roupa. O acusado admitiu ter segurado a vítima pelo pescoço; negou que tivesse armado ou portando qualquer outro objeto no momento dos fatos. Esclareceu que foi abordado pela Polícia já na parte da noite, quando estava em sua casa jantando. Por fim, declarou que já havia discutido anteriormente com a vítima, tendo ela chamado a Polícia, contudo não foi conduzido na ocasião. O laudo de exame de corpo de delito (ID 83576751, p. 22) confirma a versão apresentada pela vítima em juízo quando disse que sofreu agressões físicas, causadas pelo acusado. Dessa maneira, tendo em vista a prova testemunhal colhida e a natureza das lesões corporais sofridas pela vítima, ao acusado competia demonstrar o contrário do que consta da acusação, o que não conseguiu fazer, tendo confessado a prática delitiva. Portanto, provada a materialidade e autoria, além do elemento subjetivo do tipo, deve ser ele responsabilizada penalmente pelos seus atos e então condenado nos termos da denúncia. Quanto ao crime de ameaça A materialidade restou provada mediante auto de prisão em flagrante (ID 83576751, p. 07/29), Ocorrência Policial (ID 83576751, p. 02/06), decisão judicial concessiva das medidas protetivas de urgência (ID 83680421), bem como a prova oral produzida em juízo. Quanto à autoria, também é certa em relação ao acusado, porque o conjunto probatório o confirmou. É certo que as palavras da vítima assumem importante peso no contexto de provas nos crimes envolvendo violência doméstica, sobretudo quando encontra respaldo em demais elementos de prova. Frise-se, ainda, que tal fato delituoso é crime transeunte, não deixando vestígios, geralmente ocorrendo de forma verbal, como é o caso em análise. Ouvida em juízo, a VÍTIMA declarou que o acusado a ameaçou, dizendo que se ela falasse da vida pessoal dele, ele poderia fazer algo pior com ela; disse que o acusado sempre a ameaçava com palavras. INTERROGADO, o acusado confessou ter dito que se a vítima continuasse falando da sua vida, faria algo com ela. Portanto, da prova oral produzida em juízo, ao acusado competia demonstrar o contrário do que consta da acusação, o que não conseguiu fazer, tendo confessado a prática delitiva. Dessa maneira, provada a materialidade e autoria, além do elemento subjetivo do tipo, deve ser ele responsabilizado penalmente pelos seus atos e então condenado nos termos da denúncia. Quanto à indenização por danos O STJ firmou tese no tema n. 983 de que, considerando que houve pedido expresso da acusação no presente caso, independentemente de não ter sido realizada instrução probatória acerca da extensão dos danos sofridos pela vítima e do valor correspondente de sua reparação, deverá ser esta indenizada, fixando-se o patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais). Desta forma, entendo que reparar os danos causados por sua catastrófica atitude é o mínimo que o réu deve fazer no caso em tela. Assim, condeno-o à reparação dos danos à vítima no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 03 – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu BRUNO RODRIGUES ZULIAN como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13 e 147, caput do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06. 04 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a pena do acusado. Quanto ao crime de lesão corporal Provada a intensidade do dolo na sua ação, pois ciente da ilicitude do seu ato; é primário (certidão de ID 85793027); não há informações comprovadas nos autos que contrariem a presunção de ser pessoa trabalhadora; não restou provado se realmente a vítima, de alguma forma, concorreu para o resultado; os motivos e demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, pelo que fixo a sua pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”), contudo deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Sem causas de aumento ou diminuição. Quanto ao crime de ameaça Pelos mesmos fundamentos quando da fixação da pena base do crime anterior, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção. Presente a circunstância agravante de crime praticado no âmbito das relações domésticas (art. 61, II, “f”, CP), contudo, deixo de aplicá-la em compensação com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Sem causas de aumento ou diminuição. Concurso de crimes Tratando-se de delitos praticados em concurso material (art. 69, CP), as penas dos crimes, cumulativamente aplicadas, tornam-se definitivas em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção. 05 – DO REGIME PRISIONAL E DISPOSIÇÕES GERAIS Fixo-lhe o regime aberto para o início do cumprimento de sua pena (art. 33, “caput”, Código Penal). Excepcionalmente e, em que pese a natureza do crime, mas levando em consideração que, s.m.j., não tiveram os fatos maiores consequências, a primariedade do réu, as condições pessoais favoráveis do art. 59 do CP e, ainda, por se mostrar medida possível e proporcional ao caso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira na interdição temporária de direitos (art. 43, V c/c 47do CP), em instituição a ser determinada pelo juízo da execução, e a segunda no comparecimento a 10 (dez) reuniões do Projeto Refletir desenvolvido nesta comarca e disponíveis no Cartório deste juízo (arts. 44 e 46, CP), nos moldes a serem definidos por ocasião da audiência admonitória para dar início ao cumprimento da pena. Sem custas. Com o trânsito em julgado procedam-se as anotações, lançando-lhe o nome no rol dos culpados. Então, expeça-se o necessário com vistas a formação dos respectivos autos de execução de pena. Ainda, a título reparatório, considerando o pedido expresso da vítima e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vislumbra na fundamentação alhures, referentes aos danos sofridos, fixo tal valor a título de indenização a ser pago pelo acusado em favor da vítima, o fazendo com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Notifique-se a vítima desta sentença (art. 21 da Lei n. 11.340/06), o que poderá ser eventualmente feito por qualquer meio de comunicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 24 de maio de 2023. Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito DESPACHO:
Vistos. Considerando a certidão 92431863 intime-se o acusado, por edital, quanto aos termos da sentença Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023