Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VANILDA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: JOSE LUIZ TORELLI GABALDI, OAB nº RO2543A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: VANILDA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 80802028268, RUA RUBI 1457, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005868-49.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.645,12 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANILDA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência. Narra o requerente que solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 634.883.750-9) pela via administrativa, sendo que a autarquia o convocou para a perícia no dia 04/05/2022 e concedeu o benefício apenas até esta data. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício supracitado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 80337274). Laudo pericial juntado ao (ID. 80392215). Impugnação ao laudo pela parte autora (ID.83447696) Honorários do Perito solicitados ao (ID. 83672130). Anuência da parte autora quanto ao laudo pericial juntada ao (ID. 81947210). Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 84735848) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação. Intimados para apresentarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão dos documentos juntados pela parte autora, sobretudo a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 57442242 - Pág. 4) e o CNIS (ID. 57442244 ), nos quais consta a informação de que o autor possui vínculo empregatício ativo desde 04/04/2016 junto a empresa Minerva Ind. e Com. de Alimentos, onde exerce a função de "desossador". Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial requerendo que seja anulado o laudo do perito judicial (ID. 83447696). Destaco que não merece prosperar a insurgência da requerente quanto ao laudo pericial, é evidente que o fato de haver discordância da parte quanto a alegação do perito de não haver incapacidade para o labor, não implica que o laudo judicial esteja incorreto. Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute nos autos. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual, já que quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar o juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Assim, REJEITO a impugnação e homologo o laudo pericial. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o requerente é portador de lombalgia – M54.5; Cervicalgia – M54.2;Transtorno de discos intervertebrais –M41.3., desde do ano de 2017 conforme relatos, não acarretando incapacidade, com restrições de esforços físicos moderados. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, tendo restrição para atividades de esforços físicos moderados e intensos, controlados com o tratamento. Seu trabalho é administrativo e não exige esforços, logo, não apresenta incapacidade laboral para suas atividades.” Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apto para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Nessa linha, não merecendo reparo a decisão administrativa que concedeu o benefício auxílio por incapacidade temporária até 04/05/2022 (ID. 80204867), a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANILDA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito