Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 7000490-45.2022.8.22.0000 - TJRO | JusConsulta
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Desaparecimento,consunção ou extravio
Dano
Crimes contra o Patrimônio
DIREITO PENAL MILITAR
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário · Porto Velho - Vara de Auditoria Militar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
07/10/2024, 07:45
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 10:08
Juntada de certidão
04/10/2024, 10:07
Juntada de certidão
04/10/2024, 10:01
Expedição de Ofício.
04/10/2024, 09:59
Juntada de certidão trânsito em julgado
03/10/2024, 10:16
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
13/09/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 00:59
Publicado SENTENÇA em 13/09/2024.
13/09/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 12:12
Julgado improcedente o pedido
12/09/2024, 12:12
Ver todas as movimentações (129)
Todas as movimentações
(129)
Juntada de certidão
07/10/2024, 07:45
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 10:08
Juntada de certidão
04/10/2024, 10:07
Juntada de certidão
04/10/2024, 10:01
Expedição de Ofício.
04/10/2024, 09:59
Juntada de certidão trânsito em julgado
03/10/2024, 10:16
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
13/09/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 00:59
Publicado SENTENÇA em 13/09/2024.
13/09/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 12:12
Julgado improcedente o pedido
12/09/2024, 12:12
Conclusos para julgamento
12/09/2024, 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2024, 10:42
Audiência Sessão do Conselho realizada para 12/09/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
12/09/2024, 10:14
Juntada de certidão
09/08/2024, 12:19
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
14/06/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 11:44
Audiência Sessão do Conselho redesignada para 12/09/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
13/06/2024, 08:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 07:54
Juntada de certidão
13/06/2024, 07:50
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
13/06/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
12/06/2024, 17:12
Conclusos para decisão
21/05/2024, 10:13
Juntada de Petição de outras peças
20/05/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
08/05/2024, 08:12
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 11:15
Audiência Sessão do Conselho designada para 26/07/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
02/05/2024, 11:14
Juntada de certidão
02/05/2024, 11:14
Juntada de certidão
02/05/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
01/05/2024, 00:55
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
01/05/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
30/04/2024, 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
04/03/2024, 18:22
Conclusos para decisão
29/02/2024, 10:21
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 00:34
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
16/02/2024, 11:31
Conclusos para despacho
24/01/2024, 14:46
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 14:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
12/12/2023, 01:23
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 12:20
Juntada de Petição de memoriais
11/12/2023, 11:14
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
29/11/2023, 11:00
Audiência Sessão do Conselho realizada para 29/11/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
29/11/2023, 10:53
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2023, 13:05
Mandado devolvido dependência
10/11/2023, 12:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 00:32
Audiência Sessão do Conselho redesignada para 29/11/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
30/10/2023, 08:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 03:38
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 03:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2023, 10:31
Juntada de certidão
27/10/2023, 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
27/10/2023, 10:24
Expedição de Mandado.
27/10/2023, 10:23
Juntada de certidão
26/10/2023, 10:20
Juntada de Petição de manifestação
25/10/2023, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
25/10/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 03:10
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
25/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: [Desaparecimento,consunção ou extravio] AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: CELIO RIBEIRO DE JESUS Advogado: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS OAB: RO0003044A Endereço: Av: Faquar, 2986, Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, Porto Velho - RO - CEP: 76816-800 VISTA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, nesta data faço vista dos autos à Defesa para ciência da Decisão Id. 97723735. GIULIANO CESARE GALI GRECIA Técnico Judiciário Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail:
[email protected]
Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Processo nº: 7000490-45.2022.8.22.0000 Classe: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7000490-45.2022.8.22.0000. AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CELIO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A OFÍCIO DECISÃO Denúncia recebida em 24/03/2023 e atribuída competência ao Conselho Permanente de Justiça (ID 88709022). Cota ministerial cumprida (ID 88300765). Acusado citado em 17/04/2023 (ID 89585456) e resposta à acusação apresentada (ID 91338598). As preliminares arguidas foram rejeitadas, conforme decisão ID 95238045, publicada em 28/02/2023 e contra referida decisão não houve impugnação. No presente feito consta manifestação do representante ministerial (ID 95308725) e da Defesa (ID 95399936) para realização dos atos na modalidade virtual. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail:
[email protected]
/ Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Desaparecimento,consunção ou extravio DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2023 às 08h30, a se realizar perante o Conselho Permanente de Justiça mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia, assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Os participantes, em especial membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Intime-se a testemunha 1) Marlon dos Anjos Batista via mandado. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado 2º SGT PM RE 07175-0 CÉLIO RIBEIRO DE JESUS e das testemunhas policiais militares 1) 3º SGT PM GIGIRIVER FIGUEIREDO DA SILVA, 2) CAP PM WATSON LIMA DE DE SOUZA, 3) CB PM KRAUSE MARQUES DA SILVA NETO, 4) 3º SGT PM ENOCK OLIVEIRA DA SILVA e 5) 3º SGT PM CHARLES DE SOUZA MORAES. O acusado e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. Diligencie-se, pelo necessário. Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA À Secretaria do Gabinete, determino: 1. Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se o acusado e testemunhas via whataspp com informação acerca do link da audiência designada, certificando-se nos autos. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da audiência designada; 2. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Marlon dos Anjos Batista (endereço ID 88297914 - Pág. 3); 3. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO (
[email protected]
) para fins de requisição dos policiais militares indicados, certificando-se nos autos a remessa; Porto Velho/RO, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2023, 13:15
Expedição de Mandado.
24/10/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 13:00
Juntada de certidão
24/10/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
24/10/2023, 08:20
Conclusos para decisão
31/08/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 15:53
Juntada de Petição de manifestação
29/08/2023, 12:21
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
29/08/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7000490-45.2022.8.22.0000. AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CELIO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do policial militar 2º SGT PM Célio Ribeiro De Jesus, porque o mesmo “extraviou e fez desaparecer, culposamente, 01 (um) carregador e 15 (quinze) munições calibre ponto 40, pertencentes à Administração Militar de Rondônia, os quais estavam sob sua cautela”, razão pela qual foi dado como incurso na prática, em tese, do crime de extravio culposo (artigo 265, na forma do artigo 266, ambos do Código Penal Militar c/c art. 9º, inciso II, alínea ‘e’, do CPM). Citado (ID 89585456), constituiu advogado que apresentou resposta à acusação aduzindo a ausência de culpabilidade e a ausência de culpa, requerendo fosse o acusado absolvido sumariamente com fulcro no artigo 386, III e IV do Código de Processo Penal. Alternativamente, caso não seja o entendimento pela absolvição sumária, pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 91338598). Foram os autos ao Ministério Público, o qual consignou que não subsistem motivos, ao menos por ora, para ensejar a absolvição sumária, anotando que a matéria arguida pela defesa do acusado, se confunde com o mérito, razão pela qual, deverá ser analisada durante a instrução processual. Requereu que sejam afastadas as preliminares levantadas pela defesa, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos (ID 92882106). É o relatório. Decido. A decisão acerca das preliminares se faz necessária porque a apreciação das matérias levantadas condicionam todo o trâmite processual. Embora o STM, no julgamento da Apelação nº 00000365920137010101 RJ, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: Data da Publicação: 05/09/2014 Vol: Veículo: DJE tenha consignado que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, sob o argumento que “As alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 dizem respeito apenas ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar.”, declarando a nulidade do processo, posiciono-me no sentido, pois equivocado e contrário a texto expresso da lei. Em verdade, o legislador ampliou a aplicabilidade da absolvição sumária (art. 397, CPP) para quaisquer procedimentos penais de primeiro grau, não fazendo ali nenhuma distinção a processo especial ou comum. De acordo com o §4º do artigo 394 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008: "Às disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”, não excluindo desse rol o direito penal militar. A jurisprudência é neste sentido e colacionado no despacho de recebimento da inicial. Por essas razões, eventuais preliminares arguidas em resposta à acusação que estejam previstas nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP são analisadas por este juízo a fim de absolver sumariamente o acusado, quando for o caso. Em suma, a defesa aduz a possibilidade de absolvição sumária em razão da ausência de culpa e culpabilidade. Por ora, não há nos autos provas contundentes que enseje absolvição sumária. Denota-se que para esta fase exige-se prova cabal e incontroversa, que possa levar à absolvição sumária. A priori, entendo que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e art. 77 do CPPM, tanto que foi recebida. Em breve leitura da peça acusatória, o que se infere é uma narrativa clara dos fatos, possuindo todos os requisitos e condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Os fatos elencados na inicial suficiente para ensejar o recebimento da denúncia e exigem o prosseguimento da ação. Além disso, tenho que a matéria confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisada durante a instrução processual, uma vez que ao final desta, é possível exigir a cognição dos elementos probatórios. Os documentos acostados nos autos apontam indícios de autoria e materialidade. A única forma de busca da verdade real é através da dilação probatória mais acurada, sob contraditório e ampla defesa. A absolvição sumária, nos termos delineados pelo art. 397, do Código de Processo Penal, somente é aplicável quando o réu, ao oferecer a defesa prévia, “apresenta documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 717). Destaco, por fim, que no momento da propositura da ação penal não se exige a prova plena, como também o exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial militar ou sindicância, mas apenas indícios, sendo suficientes aqueles que tornam verossímil a imputação, pois, como mencionado pelo Ministério Público, nesta fase deve prevalecer o juízo do in dubio pro societate (RT 545/461 e 552/352). E mais, a instrução é meio hábil ao aprofundamento das provas para que o magistrado forme a sua convicção a respeito dos crimes imputados, pois, por ocasião do recebimento da denúncia, exige-se deste tão somente um mero juízo de preliberação adstrito aos elementos indiciários. Entendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, razão pela qual REJEITO as preliminares arguidas em resposta à acusação, estando ausente qualquer causa que impeça o prosseguimento do feito. A presente denúncia já foi recebida posto que alicerçada em subsídios indicativos de prática de crime não afastados de plano com a resposta escrita e preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, já restou consignado que há lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado e não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Por fim, não encontro nos autos, ainda, manifestação das partes quanto à modalidade de audiência, se virtual ou presencial. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado no DJE nº 031/2023 de 15/02/2023, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. No âmbito da Auditoria Militar, as audiências estavam geralmente sendo realizadas na modalidade virtual. A fim de não prejudicar as partes, serão as mesmas intimadas para manifestação quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail:
[email protected]
/ Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Desaparecimento,consunção ou extravio Intime-se o Ministério Público e a Defesa para conhecimento integral acerca da presente decisão. Inexistindo eventual recurso acerca das preliminares, renove-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Após manifestação ministerial, intime-se a defesa para se manifestar acerca da realização do ato de forma virtual ou presencial. Com manifestação, concluso. Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2023, 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2023, 12:37
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 12:37
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:34
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:22
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:22
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
05/07/2023, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 18:00
Conclusos para despacho
05/07/2023, 13:20
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2023, 08:23
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7000490-45.2022.8.22.0000. AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CELIO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela defesa em resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Após manifestação do Parquet, retornem conclusos para apreciação. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail:
[email protected]
/ Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Desaparecimento,consunção ou extravio
03/07/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
30/06/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 12:49
Conclusos para despacho
30/05/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 14:14
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:19
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 08:19
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 13:11
Mandado devolvido sorteio
17/04/2023, 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/03/2023, 08:16
Juntada de documento de comprovação
27/03/2023, 07:26
Expedição de Mandado.
27/03/2023, 07:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
26/03/2023, 10:44
Recebida a denúncia contra CELIO RIBEIRO DE JESUS
24/03/2023, 09:29
Conclusos para despacho
15/03/2023, 13:55
Juntada de certidão
15/03/2023, 13:55
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2023, 13:17
Juntada de Petição de outras peças
14/03/2023, 09:59
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2022, 09:28
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
20/10/2022, 12:16
Conclusos para despacho
20/10/2022, 10:09
Distribuído por sorteio
20/10/2022, 10:00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
07/10/2024, 07:45
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
04/10/2024, 10:01
SENTENÇA
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12/09/2024, 12:12
ATA DA AUDIÊNCIA
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12/09/2024, 10:42
DECISÃO
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12/06/2024, 17:12
DECISÃO
•
30/04/2024, 11:25
DECISÃO
•
16/02/2024, 11:31
ATA DA AUDIÊNCIA
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29/11/2023, 11:00
DECISÃO
•
24/10/2023, 08:20
DECISÃO
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28/08/2023, 12:37
DECISÃO
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28/08/2023, 12:37
DESPACHO
•
30/06/2023, 12:49
DECISÃO
•
24/03/2023, 09:29
DESPACHO
•
20/10/2022, 12:16
25/10/2023, 00:00
29/08/2023, 00:00