Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: IZABEL PORTO AMORIM, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL 2297, ESQUINA COM PARANÁ SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Requerido/Executado: EDVALDO RODRIGUES ALVES, RUA EUCLIDES DA CUNHA 1553 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004210-11.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Vistos; A requerente foi intimada a dar andamento ao feito, por meio de seu advogado, mas não se manifestou. Em seguida, a parte requerente foi intimada pessoalmente para dar impulso ao feito no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art. 485, III do CPC, conforme se verifica por meio da carta-AR/mandado (ID 93570233). Porém, novamente permaneceu silente, o que enseja a extinção do feito. No presente caso, é dispensável a intimação da parte contrária para se manifestar conforme a súmula 240 do STJ, uma vez que o executado não possui advogado constituído nos autos e, o art. 346 do CPC, dispõe: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quando decidiu a apelação de n. 0008003-38.2012.8.22.0000 (Des. Alexandre Miguel, prolatada em 31/10/2012 e publicada em 01/11/2012). Em outros casos a jurisprudência também asseverou: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Tendo a parte-autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Dispensa-se o requerimento do requerido e, assim, afasta-se a regra disposta na Súmula 240 da Superior Corte de Justiça, quando, no âmbito da ação abandonada pelo autor, o réu não ofereceu embargos, foi revel ou não foi citado. Precedentes do STJ. (Apelação 0211212-04.2007.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2017. Publicado no Diário Oficial em 20/04/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16. Requerida a renúncia ao prazo recursal, desde já fica homologada. P.R.I. Arquivem-se os autos. Jaru - RO, 2 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito