Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO SAO LUIS ORIONE DE BURITIS ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003102-53.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por ASSOCIACAO SAO LUIS ORIONE DE BURITIS, em desfavor de ENERGISA RONDONIA, ambos devidamente qualificados, narrando a parte autora, em síntese, que executou serviço para construção de subestação/rede em sua propriedade. Todavia, mesmo após ter realizado todos os procedimentos exigidos pela empresa, bem como, obter aprovação do projeto, até a presente data a concessionário não procedeu a instalação do medidor e energização da subestação, extrapolando o prazo previsto na resolução na ANNEL, de forma arbitrária e desarrazoada. Requer em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda a instalação do medidor, bem como proceda a ligação da energia na propriedade do autor. É o relatório. Decido. Os documentos apresentados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, vez que, a Resolução Normativa nº 417 e nº674 da ANEEL estabelecem o procedimento e os prazos que deverão ser cumpridos pela concessionária, vejamos: Comissionamento – conceito - Ato de submeter equipamentos, instalações e sistemas a testes e ensaios especificados, antes de sua entrada em operação. Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE. Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27. Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural. No presente feito, verifica-se que o autor recebeu (ram), a carta de aprovação da vistoria e comissionamento, portanto, nos termos do § 1º do artigo 30 e 31 da resolução acima citada ( 414/2010), a requerida ENERGISA teria o prazo máximo de 5 dias para realizar a ligação, porém até a presente data não o fez. Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é essencial e contínuo, não podendo seu fornecimento ser interrompido ou deixar de ser fornecido (art. 22, do CDC), salvo nas hipóteses legais. Assim, em sede de cognição sumária, resta preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida proceda a instalação do medidor bem como a ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora, informando número da unidade consumidora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 ( cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens. Intime-se a requerida da decisão. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação por ora. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 10 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito 2023-08-09T10:16:56.362518837