Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000791-10.2023.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, CPF nº 63085909249, AV. LEOPOLDO DE MATOS 1481 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido (s): EDNA GALDINO BRANDAO, CPF nº 00130541478, RUA CAETANO FIGUEIREDO 1925, FONE (83)3231-9773 / (69)9.8479-9736 CRISTO REDENTOR - 58071-220 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA Advogado (s): ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SAMAEL FREITAS GUEDES em face de EDNA GALDINO BRANDÃO, referente a valores devidos e não pagos pela Executada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Após longa tramitação, com inúmeras tentativas frustradas de recebimento do crédito pela exequente, finalmente foi localizado crédito da Executada em ação de inventário, tendo sido promovida a penhora no rosto daqueles autos, referente ao montante do débito. Na sequência, a Executada apresentou pedido de reconsideração, tendo em vista seu estado de saúde. Pugna pelo acolhimento da impugnação e liberação da penhora. Intimado (ID97551180), o Exequente apresentou manifestação, pugna seja rejeitado o pedido. Destaca as dificuldades de receber o que lhe é devido, bem como, os inúmeros esforços frustrados para a localização de bens, pois por anos a Executada se esquivou da execução e agora, busca, a toda circunstância, a liberação dos valores localizados, pelo que, os "embargos" merecem ser rejeitados, mantendo-se a penhora no rosto dos autos. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se a possibilidade de a execução, bem como a penhora no rosto dos autos de ação de inventário, conforme proposto pelo exequente. Por outro lado, não se pode ignorar que a Executada não vem cooperando com a Exequente no sentido de pagar seu débito, pois foram empregados todos os meios possíveis, por longo período, objetivando o recebimento do credito, sem êxito, seja pela apresentação de propostas de parcelamento, amortizações, indicação de bens a penhora. Verifico ainda, que o único intuito da Executada é de se esquivar de pagar sua dívida que diga-se de passagem, já se mostrou legitima e exigível, pois sequer adotou qualquer medida na direção de solver o seu débito. A impenhorabilidade absoluta pretendida representa negação do direito da Exequente enquanto o objetivo da lei é simplesmente o de resguardar os meios de subsistência da parte executada e sua família e não garantir a irresponsabilidade patrimonial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802470-89.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019. Considerando que na ação de inventário a futuro crédito a ser percebido pela Executada, nada impede que uma pequena parcela deste montante seja utilizada para saldar débito originado na formação da própria devedora. Fica portanto, a impugnação a penhora rejeitada no tocante ao seu mérito. Mantenha-se a penhora no rosto daqueles autos, advinto valores lá depositados sejam disponibilizados em favor deste juízo, vinculado a este processo. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 24 de outubro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7000791-10.2023.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, CPF nº 63085909249, AV. LEOPOLDO DE MATOS 1481 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido (s): EDNA GALDINO BRANDAO, CPF nº 00130541478, RUA CAETANO FIGUEIREDO 1925, FONE (83)3231-9773 / (69)9.8479-9736 CRISTO REDENTOR - 58071-220 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA Advogado (s): ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 __________________________________________________________________________ DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 a Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SAMAEL FREITAS GUEDES em face de EDNA GALDINO BRANDAO. Citado, o executado opôs Embargos à Execução, alegando preliminarmente inexigibilidade do título executivo por quebra de contrato, desnecessidade de garantia do Juízo, e excesso de execução nos termos do art. 914 do CPC. A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, posto que em consonância com os ditames da Lei 9.099/95, especialmente porque o artigo 52, em seu inciso IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos, nos próprios autos da execução. Todavia, resta ausente requisito de procedibilidade destes embargos, qual seja, a segurança do juízo para autorizar o recebimento destes embargos opostos, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1° Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifado) (...) Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora” caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Aliás, dentro do processo de execução de título extrajudicial, a penhora é requisito essencial para o prosseguimento do feito, haja vista o disposto no art.53, § 4º da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, a penhora é requisito essencial para o prosseguimento da execução e processamento dos embargos. Afinal, inexistindo penhora nos autos, é caso de imediata extinção do processo, não havendo que se falar em prosseguimento do feito ou processamento de embargos do devedor. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Ocorre que esse dispositivo do Código de Processo Civil NÃO se aplica ao sistema dos Juizados Especiais que se rege pela legislação específica (Leis 9.099/95 e 12.153/09), as quais EXIGEM a segurança do juízo por meio da penhora. Nesse sentido, seguem julgados de longa data: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC, APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382 /2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099 /1995. CONQUANTO O ART. 736 DO CPC, COM A DADA PELA LEI Nº 11.382 /2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFE REDAÇÃO RECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099 /95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO (TJRS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Recurso Cível Nº 71004330312, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACORDO EXTRAJUDICIAL). EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PENHORA PRECEDENTE AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. O ART. 736 DO CPC É INAPLICÁVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 53, PAR.1º DA LEI 9.099 /95. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NA LEI 9.099 /95 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CORRETA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Recurso Cível Nº 71004765582, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/05/2014). Como no presente feito NÃO foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos. Tendo em vista que a matéria arguida nos Embargos têm natureza fática, não há como o Juízo reconhecer ou analisar as matérias arguidas de ofício. Dessa forma, os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Posto isso, reconheço a falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), rejeito liminarmente os embargos, com fundamento no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Intimem-se, inclusive, a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, pena de extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 7 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim