Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000034-28.2023.8.22.0011.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Desacato, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ANA NERI BOZI LEITE KEIBER, MATO GROSSO 3971, TELEFONE (69) 99351-5696 ALTO ALEGRE - 78860-000 - NOVA BRASILÂNDIA - MATO GROSSO, JOSE MARIA DE CARVALHO, MATO GROSSO 3953 - 78860-000 - NOVA BRASILÂNDIA - MATO GROSSO, GILBERTO ALVES DE CARVALHO, AVENIDA MATO GROSSO 3963 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1 -
Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavor de Ana Neri Bozi Leite Keiber, José Maria de Carvalho e Gilberto Alves de CArvalho, sendo que para a primeira foi ofertada a transação penal, não aceita pela ré em audiência preliminar (id87492594); 2 - Considerando que os demais réus não faziam jus aos benefícios da lei dos juizados especiais, o Ministério Público apresentou denúncia com quota de suspensão condicional do processo em desfavor de ANA NERO BOZI LEITE KEIBER. 3 - Designou-se, portanto, audiência preliminar para a proposta acima referida, sendo que a ré foi intimada, não compareceu para ser beneficiada pelos institutos despenalizadores; 4 - Não havendo mais nenhuma oportunidade a ser ofertada aos réus e compulsando os autos, não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do CPP, quais sejam, a inépcia da petição, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a RECEBO, pelo RITO SUMARÍSSIMO. Dessa forma, considerando o oferecimento da denúncia, cite-se o (a) denunciado (a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 78, §1º, da Lei nº. 9.099/1995, consignando que o acusado poderá indicar no máximo 5 (cinco) testemunhas. No ato da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá questionar se o (a) denunciado (a) constituirá advogado nos autos ou será patrocinado pela Defensoria Pública, certificando a informação obtida. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, devolvido o mandado, nomeio desde já um dos Defensores Público atuantes nesta Comarca para apresentar resposta à acusação, concedendo-lhe imediatamente vista dos autos por 10 (dez) dias. No mais, defiro a cota ministerial, à CPE para que cumpra e expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA AOS DENUNCIADOS (AS): 1. JOSÉ MARIA DE CARVALHO: inscrito no CPF sob n° 389.383.672-15, residente à Avenida Mato grosso, n. 3953, Bairro Centro, no Município de Alvorada do Oeste/RO; 2. GILBERTO ALVES DE CARVALHO: residente à Avenida Mato Grosso, n. 3963, Bairro Cidade Alta, no Município de Alvorada do Oeste/RO; 3. ANA NERI BOZI LEITE KEIBER: inscrita no CPF sob n. 030.900.692-96, residente à Avenida Mato Grosso 3971, Bairro Alto Alegre, no Município de Alvorada do Oeste/RO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito