Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
SENTENÇA
Processo: 7004028-82.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: VANDERLI ALVES TRINDADE, CPF nº 27206840230, RUA DAS MANGUEIRAS 3272, JARDIM PRESIDENCIAL JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-708 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB nº RO6045A Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora postulou a desistência da ação. Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes. Assim, por tudo que constam dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos. Ji parana/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Perdas e Danos Parte