Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7023962-09.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414-A Polo Passivo: THAIS DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 10:47:56 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros Advogados do(a) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando que os documentos juntados com a peça recursal, comprovam a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e familiar. O Adicional de Insalubridade, é verba de natureza pro labore, ou seja, serão pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições que ensejaram a sua criação. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO DURANTE O GOZO DE LICENÇA, FÉRIAS OU AFASTAMENTOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES. NATUREZA PROPTER LABOREM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. O incidente de uniformização suscitado foi inadmitido, conforme decisão de Id. 10220418. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade durante período em que a autora esteve afastada em razão de férias, afastamentos e licenças. 3. O Colendo STJ fixou o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, ou seja, só é devido aos servidores que exercem suas atividades sob a exposição a agentes nocivos à saúde ( REsp 504343/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06/08/2007, pág. 603, Partes: Universidade Federal do Paraná versus Adalberto José da Silva e outros). 4. Com efeito, o art. 7º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 estabelece que o afastamento das atividades exercidas em locais insalubres, independentemente do motivo, acarreta a perda do direito de perceber o adicional no período correspondente ao afastamento. 5. Ora, uma vez que a parte recorrente tenha se afastado das atividades exercidas em condições insalubres, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade nos respectivos períodos. 6. Precedente: DETRAN-DF versus ZILDA MARIA SEIXO DE BRITTO RIOS PORTALES (Acórdão n.1083926, 07190769020168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág. Sem Página Cadastrada.). 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Preparo recolhido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07460283820188070016 DF 0746028-38.2018.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, correta a sentença que determinou a exclusão do instituto enquanto o servidor esteve afastado do local de trabalho, isso porque ainda que tais afastamentos sejam computados como tempo de serviço, o recorrente não configurou o principal fato gerador para o pagamento da verba, qual seja, exercer o seu laboro em ambiente insalubre. Assim, não há ofensa a coisa julgada, uma vez que o intuito exequente foi de conferir o pagamento do adicional conforme os requisitos estabelecidos em lei. Ademais, por ter caráter transitório, a verba pode ser suprimida pela Administração caso o ambiente insalubre seja neutralizado ou quando o servidor se afaste do ambiente nocivo à saúde. Sobre o tema da atualização dos valores das condenações impostas à Fazenda Pública, faço as seguintes considerações: Até o julgamento do Tema 810 do STF, a correção monetária era baseada no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora eram simples no mesmo percentual pagos na poupança, qual seja, 0,5% ao mês, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Todavia, o disposto foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, que determinou a adoção dos mesmos critérios aplicados à remuneração do crédito tributário em respeito ao princípio constitucional da isonomia: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878). Assim, passou a ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como parâmetro de cálculo. Após, veio a Emenda Constitucional 113/2021 que determinou a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Nestes termos, prescreve o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2034199 - DF (2022/0333231-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. O recorrente aponta como violados os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, afirmando, em suma, que o acórdão violou a coisa julgada que teria estabelecido correção monetária para o caso concreto. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A matéria dos dispositivos legais tidos como ofendidos não foi analisada no âmbito do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial diante da ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) Todavia, a aplicação da SELIC, só pode ser aplicada após a vigência da EC-113, qual seja 09 de dezembro de 2021. Assim, se a sentença/acórdão proferido até o dia anterior da sua publicação, deverá ser observado a decisão assentada no Tema 810. Em caso análogo, assim dispôs o Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Município de São Paulo – Decisão que rejeitou a impugnação para afastar a alegação de excesso de execução – Pretensão de aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado da r. sentença e Taxa Selic apenas após tal data – Sentença exequenda que transitou em julgado em 22/9/2022, na vigência da EC nº 113/2021 – Regularidade dos índices aplicados de acordo com a legislação municipal e observância ao julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic – Honorários advocatícios em cumprimento de sentença – Verba honorária devida nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC – Inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula nº 519 do STJ ante o novo regramento jurídico – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21032329120238260000 São Paulo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023) Feitos tais esclarecimentos, passo para o mérito. Extrai-se dos autos que o juízo sentenciante determinou a aplicação do IPCA-E mês a mês como parâmetro de correção das verbas. Todavia, conforme relatado acima, a Emenda Constitucional 113/2021 determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Assim, a sentença deve ser reformada para a observância da EC 113/2021 no que diz respeito dos parâmetros de cálculos. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da autora; e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Município de Porto Velho para reformar a sentença para incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial só Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente. Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Sem custas processuais por se tratar de fazenda pública. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas honorários advocatícios em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ressalva justiça gratuita concedida anteriormente. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DA SUPRESSÃO DA VERBA AOS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR FICOU AFASTADO DO AMBIENTE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. VERBA PROTER LABORE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O direito ao adicional de insalubridade, cessa com a alienação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, ou seja, só é devido a servidores que exercem suas atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde. Em relação ao cálculo, deverá ser observada a Emenda Constitucional 113/2021 que determinou a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7023962-09.2021.8.22.0001 NÃO DENUNCIADO: THAIS DOS SANTOS ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Porto Velho. Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em favor da parte autora. Apresentados os cálculos pela credora, o ente promovido se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) sustenta se tratar de verba propter laborem cujo pagamento seria indevido quando o servidor não se encontra em atividade; b) adoção dos parâmetros de juros e correção conforme expresso atualmente na EC 113/2021 em seu art. 3°. Instada a se manifestar, a parte autora alegou violação da coisa julgada material e preclusão para contestar matéria de defesa. Ao cabo, postulou pela homologação dos cálculos anteriormente apresentados, bem como pela condenação da promovida nas sanções de litigância de má-fé. Pois bem. Com relação ao primeiro ponto questionado, observe-se a classificação do doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação às vantagens pecuniárias (sem grifos no original): “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 458) Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” Acrescenta, ainda, que “(…) no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo.” (Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1358 e 1359) No caso em tela, as verbas alegadas como indevidamente suprimidas possuem fato gerador vinculado ao serviço prestado (propter laborem), quais sejam: a prestação de serviço em local insalubre. Cuidam-se de parcelas suplementares, acrescidas além do vencimento do servidor para remunerar uma determinada condição mais gravosa a que está submetido e enquanto durar a circunstância ensejadora da percepção. Das lições acima, depreende-se que a vantagem pleiteada constitui, em verdade, uma contraprestação, cujo pagamento depende da ocorrência concreta da condição legalmente imposta para sua percepção. Configurado o caráter propter laborem, devem ser concedidas somente em caso de ocorrência de determinada condição imposta pela legislação, logo, dependem do preenchimento das circunstâncias de percepção para serem pagas. Dito de outro modo, o item ora pleiteado em fase de cumprimento de sentença, para ser pago, depende da caracterização efetiva do desempenho de determinada situação que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária, portanto, percebe-se o nítido caráter propter laborem da verba aqui requerida, a qual está vinculada a condições especiais de trabalho. Na mesma linha de entendimento, não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica (TJ-RO - AC: 70080226320198220004, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/10/2022). Em relação a eventual período de afastamento dos locais de trabalho em decorrência da COVID-19, também inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, pois o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (TJ-RO - MS: 08110584620218220000, Relator: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023) Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. Isso porque, há fundamental diferença entre verbas que sejam inerentes e automaticamente devidas tão só pelo exercício da função da qual pela requisição foi privado o servidor, de outras que dependem de específico atendimento a pressupostos legais para sua percepção. Isto é, verbas gerais e particularmente relacionadas às condições de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A saber: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Vale ressaltar, por fim, que, na hipótese vertente, não se configura violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimento, máxime porque, o vencimento ou a remuneração, somente quando incorporadas de vantagens permanentes, prevalecem inalteráveis nos casos de afastamentos legais. Como exposto alhures, a verba aqui executada é de natureza transitória e acessória cuja suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis. Por outro lado, este juízo perfilha do entendimento de que não basta a mera juntada/indicação dos decretos municipais atestando a suspensão do trabalho presencial, haja vista ser conhecimento notório que muitos servidores (ainda que em caráter excepcional) laboraram presencialmente durante determinado período de pandemia, sendo necessário, portanto, a juntada da folha de frequência / ficha funcional do servidor afastado, ônus este atribuído à Fazenda Pública. Dando continuidade, importante registrar que, ao contrário do que alega a parte credora, não há nenhuma violação a coisa julgada material. Isso porque, a presente decisão apenas visa apontar a liquidez do título executivo judicial formado. Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 3. Não ofende a coisa julgada a decisão que, ainda na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a manifestação da parte executada, promove a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial exequendo. 4. Hipótese em que não houve a prolação de sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1834109 PR 2019/0253371-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Por sua vez, Em relação aos consectários legais, não há se falar em aplicação retroativa das disposições da EC 113/21 que transformou a Taxa Selic em um único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada deverão ser preservados, não sofrendo interferências de novas leis. Neste sentido, as previsões do art. 3º da EC 113/21 passaram a ser aplicadas as atualizações judiciais da fazenda pública ocorridas a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da alteração constitucional. Por outro lado, a Corte Superior de Justiça possui compreensão assente de que, sobre juros e correção monetária, não se opera a coisa julgada, por configurarem obrigação de trato sucessivo, renovável, e, portanto, passível de atualização. A sufragar essa orientação, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou “Isso porque o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Logo, eventual lei nova, que altera o regime dos juros moratórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença” 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”. ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1955492/DF, Min. BENJAMIN, Herman - T2, julg. 21/2/2022, pub. DJe 15/3/2022) Portanto, quanto aos juros e correção monetária este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Importante registrar que, o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios/RPV, deverá haver uma consolidação do débito ao período anterior a sua vigência, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa SELIC. A SELIC, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a SELIC. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à emenda constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da lei da usura (decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente manejada, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução. Consequentemente, para confecção dos cálculos da execução, deverão ser observado os seguintes parâmetros: a) Excluir dos cálculos os meses que a parte autora estava afastada em virtude da suspensão das atividades da rede municipal em decorrência da COVID-19, que deverão ser comprovados pela Fazenda Pública, bem como de eventuais períodos de afastamento do(a) servidor(a) decorrentes de licenças, devendo, para tal, ser observada a ficha funcional apresentada pelo município em ID 85451041. b) Sobre os valores retroativos não pagos, deverá ser aplicado correção e compensação moratória se utilizando da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, sendo que em período anterior, quanto aos juros de mora, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, em relação à atualização monetária, a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo – Especial) (vide RE 870.947 - repercussão geral -, 20/9/2017, e REsp 1.495.146/MG - recurso repetitivo - 22/02/2018), mês a mês, a partir de cada mês que deveria ter sido realizado o pagamento do montante devido. c) Intime-se o Procurador Geral do Município, pelo sistema, para, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, acostar aos autos respectivas folhas de ponto do(a) servidor(a), sob pena de preclusão temporal e presunção de que não houve afastamento do servidor. d) Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros acima. e) Cumpridas todas as providências, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sob pena de homologação. f) Havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria judicial, expeça-se RPV/Precatório. g) Os honorários advocatícios contratuais não poderão ser destacados, pois devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do Res 1.743.437/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23.5.2019. h) Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se, devendo eventual insurgência quanto ao conteúdo decisório ser impugnada pela via recursal adequada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Porto Velho, sábado, 1 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho