Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0006251-30.2014.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.671,81 Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Executado: EXECUTADO: SIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO promoveu a presente ação executiva fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Compulsando os autos, constata-se que o feito foi suspenso por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo, local em que permaneceu por mais de 5 (cinco) anos. Assim, decorreu o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com buscas ao SISBAJUD e RENAJUD (ID 89018341), o qual indefiro. O credor não cumpriu com seus deveres e obrigações da parte no processo, vez que não demonstrou nenhuma alteração na situação econômica do devedor que implique na existência de valor penhorável em contas de sua titularidade. O exequente não pode transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de sua responsabilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa e o mero transcurso de prazo desde a última consulta. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1333054, 07484064420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. nenhuma modificação da situação econômica do executado/agravado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reiteração de pesquisas via INFOJUD, nenhuma indicação de modificação da situação econômica do executado/agravado. 2. Fotografias juntadas aos autos pelo exequente/agravante (postadas em rede social do executado/agravado) datam de 2014, ou seja, são anteriores inclusive à primeira pesquisa INFOJUD realizada em 2017, inexistentes bens declarados à Receita Federal, segundo noticiou o próprio exequente/agravante, e não se prestam, em princípio, para demonstrar alteração na condição financeira do recorrido que justifique a realização de nova pesquisa nos termos requeridos. Em outras palavras e conforme bem definido na origem, "as fotos colacionadas não demonstram mudança na capacidade econômica do devedor" a justificar nova pesquisa no sistema INFOJUD. 3. Efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações pelo exequente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1337753, 07041074520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021). É o relato do necessário. DECIDO. A Lei de Execução Fiscal determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. O feito foi suspenso por 1 (um) ano (ID 57909222, pág. 21). Após, remetido ao arquivo provisório por 5 (cinco) anos, isso em 20/03/2017 (ID 57909222, pág. 27). PGM deu ciência da decisão em 24/03/2017, portanto em 24/03/2022 ocorreu o término da suspensão, ha mais de seis anos do arquivamento. Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Salienta-se ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 5 ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). Neste mesmo sentido, recente acórdão, publicado no DJE do dia 3/3/2023, cuja fundamentação pode ser vista em: n. 88 0021773-44.2007.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0021773-44.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura Recorrido: João Filipin Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogada: Neirelene da Silva Azevedo (OAB/RO 6119) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 25/10/2022 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010. Neste mesmo sentido, recentíssimo acórdão, publicado no DJE da última sexta-feira, dia 3/3/2023, cuja fundamentação pode ser vista em: n. 88 0021773-44.2007.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0021773-44.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura Recorrido: João Filipin Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogada: Neirelene da Silva Azevedo (OAB/RO 6119) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 25/10/2022 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010. Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte dos executados. Sem honorários, pois a prescrição fora reconhecida de ofício pelo exequente. Neste sentido, reiteradas decisões do E. TJRO de que não cabem honorários em processos cujas prescrições foram reconhecidas de ofício, seja pelo exequente, seja pelo Juízo. Neste sentido: 2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 0004328-81.2005.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0004328-81.2005.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 01/10/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Vícios previstos em lei. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Honorários de advogados em favor do devedor. Não cabimento. Princípio da causalidade. Embargos de declaração acolhidos e providos. 1. Declarada a prescrição intercorrente de ofício, incabível é a fixação de verba honorária em favor do executado, visto que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Embargos de declaração acolhidos. (DJe 28/3/2022). E 0012304-42.2005.8.22.0010 e 0012304-42.2005.8.22.0010 (ambos de Relatoria do DES. HIRAM SOUZA MARQUES) e n. 44 0005693-73.2005.8.22.0010 - Relator: DES. GILBERTO BARBOSA. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte dos executados. Sem honorários, pois a prescrição fora reconhecida de ofício pelo exequente. Neste sentido, reiteradas decisões do E. TJRO de que não cabem honorários em processos cujas prescrições foram reconhecidas de ofício, seja pelo exequente, seja pelo Juízo. Neste sentido: 2ª Câmara Especial Processo: 0004328-81.2005.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0004328-81.2005.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 01/10/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Vícios previstos em lei. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Honorários de advogados em favor do devedor. Não cabimento. Princípio da causalidade. Embargos de declaração acolhidos e providos. 1. Declarada a prescrição intercorrente de ofício, incabível é a fixação de verba honorária em favor do executado, visto que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Embargos de declaração acolhidos. (DJe 28/3/2022). E 0012304-42.2005.8.22.0010 e 0012304-42.2005.8.22.0010 (ambos de Relatoria do DES. HIRAM SOUZA MARQUES) e n. 44 0005693-73.2005.8.22.0010 - Relator: DES. GILBERTO BARBOSA. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Intime-se por meio de seus procuradores. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 1 de julho de 2023, 06:49 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito