Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7048002-31.2016.8.22.0001.
APELANTE: HIDRONORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO, OAB nº DF13802, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575A, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544
APELADOS: ESPÓLIO DE LUDOVICO FASOLO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MARLÚCIA MOREIRA DA SILVA FASOLO, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DOS
APELADOS: INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A, ANA PAULA SILVEIRA BARBOSA, OAB nº RO1588A, SYLVAN BESSA DOS REIS, OAB nº RO1300A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por HIDRONORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 227, parágrafo único, 249, I, 373, I, 344, 384, caput, parágrafo único, 489, § 1º, IV e 1022 caput, II, parágrafo único, II, todos do CPC; 215, caput, §1º, V, 227, parágrafo único, 1247, caput e parágrafo único todos do Código Civil e 9º da Lei nº 8.935/1994. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Pedido de providência. Anulação de escritura pública. Prova testemunhal. Requerimento oportuno. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Vício não demonstrado. Validade do negócio jurídico. O julgamento antecipado do feito não constitui cerceamento de defesa quando presentes nos autos documentos suficientes à formação do convencimento do julgador e é desnecessária a produção de prova testemunhal. Ausente a comprovação de que houve engano ou erro quanto ao objeto da relação firmada, não há como declarar a nulidade do negócio jurídico. Em suas razões, o recorrente suscita cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova testemunhal oportunamente requerida, a qual seria indispensável para comprovar o seu direito, notadamente por se tratar de matéria fática, baseada em tratativas entre as partes. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, caput, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da violação aos arts. 373,I, do Código de Processo Civil e arts. 215, 227, § único, 1.247, caput e parágrafo único, do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020.) Ademais, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A sentença está correta. É nisso que temos que nos basear. Foi na prova dos autos que o juiz a quo se motivou para formar seu livre convencimento e julgar, entregando uma solução com sustentação jurídica razoável e proporcional aos fatores que lhe foram apresentados.” A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 – Destacou-se). Quanto aos artigos 227, parágrafo único, 249 e 384, todos do CPC verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Com relação ao art. 344 do Código de Processo Civil, e 9º da Lei nº 8.935/1994, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente