Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUCIANO CESCONETTO CARVALHO, RUA PARÁ 3644 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PATRICIA DOS SANTOS BISPO, OAB nº RO9637 Requerido/Executado: JOHN ENNE GOMES DE CARVALHO, RUA DONIZETE COSTA SILVA 1698 SETOR LUZIA ABRANGE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _______________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003559-42.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por LUCIANO CESCONETTO CARVALHO, em face de OZEIAS MARTINS DE OLIVEIRA, na qual pleiteou a citação do executado para que em 3 dias efetue o pagamento da nota promissória em execução, vencida em 30/05/2020 e que soma o valor atualizado de R$ 3.231,89. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, visto que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), prevê que a pretensão à execução da nota promissória prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 anos, contados da data do vencimento do título. No presente caso, verifiquei que o título em execução venceu em 30/05/2020 e a presente ação de execução foi proposta em 28/06/2023. Diante disso, declaro a prescrição da pretensão à execução do título de ID 92612639. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 332, §1º e 487, II do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito