Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEUNIRA SCHMIDT VILVOCK ADVOGADO DO
APELANTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801
APELADO: BANCO SAFRA S A, AV. PAULISTA N°. 2100 2100, BANCO SAFRA S.A. BELA VISTA - 01310-930 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, OAB nº DF18116 S E N T E N Ç A Após a prolação de sentença de mérito, sobreveio aos autos informação de acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (ID 97169757). Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7004501-67.2020.8.22.0007 - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo o acordo acostado sob ID 97169757, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença ID 92782035, nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas. Prazo: 10 dias. Intime-se o requerido. Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte requerida. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Oportunamente, inexistindo pendências, arquive-se. Cacoal/RO, 24 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito