Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVA & SILVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO428E
REU: JONAT GERMANO JOSE TIMM REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002394-08.2020.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por SILVA & SILVA DISTRIBUIDORA LTDA - MEem face de JONAT GERMANO JOSE TIMM, na qual afirma ser credor da demandada, cuja obrigação é representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a ausência de êxito na tentativa de localizar da parte requerida, foi determinada a citação por edital. Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, embargou por negativa geral. A embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios por negativa geral, através da Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Acerca da citação por edital, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais e/ou prestadora de serviços, não se obtendo êxito nessas novas diligências. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. O artigo 257, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, não merece melhor sorte os embargos monitórios por negativa geral. Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido monitório, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o réu/embargante está inadimplente. Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e art. 702, §8º do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por JONAT GERMANO JOSE TIMM contra SILVA & SILVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, para o fim de constituir em favor da parte autora título executivo judicial, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contado a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 701, caput do CPC. Após, intime-se o executado, através de ato ordinatório, consoante DGJ, POR EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Intime-se o executado, através de ato ordinatório, consoante DGJ, POR EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). 3. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito