Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806617-51.2023.8.22.0000.
RECORRENTE: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO, OAB nº MS25673 Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO DO
RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A DECISÃO Dispensado nos termos da Lei 9099/95. Em que pese os argumentos da parte Agravante, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação junto ao Juizado Especial Cível, seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento. É nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA JUÍZA RELATORA DO RECURSO INOMINADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/1995 – CARÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO). [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00001003120228169000 Curitiba 0000100-31.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/01/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RO - AI: 08009941120198229000 RO 0800994-11.2019.822.9000, Data de Julgamento: 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO APENAS NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INAPROPRIADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RO - AI: 08010764220198229000 RO 0801076-42.2019.822.9000, Data de Julgamento: 01/04/2019) Esta Turma já se firmou entendimento sobre o assunto: Agravo de instrumento. Lei 9.099/95. Não cabimento. - Não se conhece de agravo de instrumento em face de decisão proferida no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal. (Agravo de Instrumento n. 0800457-54.2015.8.22.9000, Relator Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 13/04/2016). Ressalta-se ainda que, entendimento em contrário – com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico – ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente. Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal. Por tais razões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, Esquina Número do Classe: Petição Cível Polo Ativo: MARCOS ANDRE DA SILVA MONTE ADVOGADO DO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC Porto Velho, 7 de julho de 2023 Cristiano Gomes Mazzini