Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.309,57
Órgão julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:03
Juntada de Petição de outras peças
23/11/2024, 11:23
Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
22/11/2024, 00:35
Publicado SENTENÇA em 22/11/2024.
22/11/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/11/2024, 09:46
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 09:22
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:14
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 13:40
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
30/10/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
30/10/2024, 01:44
Juntada de certidão
29/10/2024, 10:38
Juntada de Petição de outras peças
27/10/2024, 13:22
Documentos
SENTENÇA
•21/11/2024, 09:46
DECISÃO
•23/10/2024, 09:08
22/11/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/11/2024, 09:46
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 09:22
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:14
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 13:40
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
30/10/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
30/10/2024, 01:44
Juntada de certidão
29/10/2024, 10:38
Juntada de Petição de outras peças
27/10/2024, 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2024, 09:08
Expedido alvará de levantamento
23/10/2024, 09:08
Conclusos para despacho
16/10/2024, 04:31
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2024, 21:34
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 00:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2024, 07:58
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
26/08/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 03:35
Expedição de Mandado.
23/08/2024, 16:41
Juntada de Petição de outras peças
23/08/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2024, 12:50
Conclusos para despacho
15/04/2024, 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/02/2024, 13:28
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:23
Conclusos para decisão
25/09/2023, 09:28
Juntada de Petição de outras peças
25/09/2023, 09:00
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
22/09/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001276-83.2023.8.22.0023.
EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA, CPF nº 88140580244 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646
EXECUTADO: ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 92970575272 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme comprovante adiante, a diligência junto ao SISBAJUD surtiu efeito, bloqueando valor irrisório (R$ 60,86), razão pela qual procedi com o desbloqueio.
EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA, CPF nº 88140580244, RUA SÃO LUIZ 605, - DE 444/445 A 753/754 NOVA BRASÍLIA - 76908-416 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 92970575272, AV PROJETADA 17 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao cartório para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 16:17
Conclusos para decisão
30/08/2023, 16:26
Juntada de Petição de outras peças
30/08/2023, 12:05
Juntada de Petição de outras peças
30/08/2023, 12:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
24/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE - RO11646
EXECUTADO: ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Francisco do Guaporé, 23 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo n°: 7001276-83.2023.8.22.0023
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 08:57
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:02
Mandado devolvido sorteio
31/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:28
Decorrido prazo de ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:35
Juntada de termo de triagem
06/07/2023, 11:56
Juntada de Petição de outras peças
06/07/2023, 08:55
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
05/07/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/07/2023, 12:41
Expedição de Mandado.
04/07/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001276-83.2023.8.22.0023.
EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA, CPF nº 88140580244 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646
EXECUTADO: ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 92970575272 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA, CPF nº 88140580244, RUA SÃO LUIZ 605, - DE 444/445 A 753/754 NOVA BRASÍLIA - 76908-416 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: ERIZELDA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 92970575272, AV PROJETADA 17 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.309,57 (mil, trezentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do Código do Processo Civil. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 20,24 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Intime-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito