Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7005305-36.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ERILAINE SALES ALVES, CPF nº 03745986229, RUA DAS PÉROLAS 2343, - ATÉ 1830/1831 UNIÃO II - 76913-287 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte
requerida: EXECUTADO: A. SCHUNK DA SILVA - ME, CNPJ nº 12940871000174, RUA CURITIBA 225, - ATÉ 354/355 NOVA BRASÍLIA - 76908-360 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, denoto que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido. Em consulta ao Infojud não foi localizado outro endereço da parte demandada. Todavia, o procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”. Necessário, portanto, que a parte autora ajuize ação endereçada a uma das varas cíveis, onde será possível a citação da parte requerida por edital. Corroborando o exposto, as seguintes decisões: “AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. AUTOR REGULAMENTE INTIMADO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO E QUEDA-SE INERTE, PEDINDO SOMENTE A CITAÇÃO DAS RÉS POR EDITAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO CITATÓRIO INCABÍVEL NOS JUIZADOS. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DOS ARTS. 18, § 2º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE MOVER NOVA DEMANDA NO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0001651-32.2013.8.16.0021/0, Rel. Vitor Toffoli, J. 02.03.2015) – grifouse “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI: 0021134-84.2012.8.16.0182/0, Rel. Leonardo Silva Machado, J. em 02/03/2015) – grifou-se “AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cheque Parte
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8.) 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona. Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6. Custas pelo recorrente vencido. Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (TJDF, Processo: ACJ 20140111171557, Relator(a): JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Dje de 22/04/2015)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995, EXTINGO O FEITO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7005305-36.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ERILAINE SALES ALVES, CPF nº 03745986229, RUA DAS PÉROLAS 2343, - ATÉ 1830/1831 UNIÃO II - 76913-287 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte
requerida: EXECUTADO: A. SCHUNK DA SILVA - ME, CNPJ nº 12940871000174, RUA CURITIBA 225, - ATÉ 354/355 NOVA BRASÍLIA - 76908-360 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, denoto que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido. Em consulta ao Infojud não foi localizado outro endereço da parte demandada. Todavia, o procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”. Necessário, portanto, que a parte autora ajuize ação endereçada a uma das varas cíveis, onde será possível a citação da parte requerida por edital. Corroborando o exposto, as seguintes decisões: “AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. AUTOR REGULAMENTE INTIMADO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO E QUEDA-SE INERTE, PEDINDO SOMENTE A CITAÇÃO DAS RÉS POR EDITAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO CITATÓRIO INCABÍVEL NOS JUIZADOS. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DOS ARTS. 18, § 2º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE MOVER NOVA DEMANDA NO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0001651-32.2013.8.16.0021/0, Rel. Vitor Toffoli, J. 02.03.2015) – grifouse “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI: 0021134-84.2012.8.16.0182/0, Rel. Leonardo Silva Machado, J. em 02/03/2015) – grifou-se “AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cheque Parte
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8.) 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona. Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6. Custas pelo recorrente vencido. Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (TJDF, Processo: ACJ 20140111171557, Relator(a): JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Dje de 22/04/2015)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995, EXTINGO O FEITO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito