Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7006616-62.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26720521000107, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: WAGNER DIEGO BARBOSA DUARTE, CPF nº 02534903241, RUA SÃO LUIZ 1313, TEL 9 9381-8432 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que a parte executada não está domiciliada nesta comarca (doc. anexo). Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Outrossim, consigno que, apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especias, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Assim, impõe-se a extinção do feito. Corroborando o exposto, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse viés: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO EM CEILÂNDIA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento na Ceilândia e a obrigação deve ser cumprida em Brasília, fatos estes que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5. Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados (...) (TJDF, ACJ: 0037181-06.2013.8.07.0003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Rel. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, J. em 12/08/2014, DJE de 14/08/2014, pág. 194) - grifou-se Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 5 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7006616-62.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, CNPJ nº 26720521000107, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: WAGNER DIEGO BARBOSA DUARTE, CPF nº 02534903241, RUA NATAL 240, - ATÉ 679/680 SÃO FRANCISCO - 76908-170 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO 1. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, observando o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC; 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do caput do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para garantir o saldo exequendo, bem como fazendo as advertências do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 3. Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 4. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso as partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 5. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, até a audiência, quanto a possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo, por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 6. Intimem-se as partes executada e exequente para comparecimento na audiência de conciliação, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/15). 7. Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora, ou na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8. Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC/15, deverá o advogado ou a própria parte credora apresentar o título original na audiência para conferência, ciente de que a não apresentação ensejará a extinção do processo por falta de título hábil para a execução, independentemente de nova intimação. CABE AO CREDOR TAMBÉM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO HAVENDO ACORDO OS AUTOS PODERÃO VIR CONCLUSOS PARA BACENJUD E RENAJUD. 9. A serventia judicial não está autorizada a promover a citação de pessoas domiciliadas fora desta comarca, devendo os autos serem remetidos a este juízo para análise. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/, 3 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp). Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910