Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800128-71.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GILDOMAR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em autos de Mandado de Segurança, no qual o exequente postula receber o valor da multa diária fixada, no valor de R$ 102.966,80. Analisando a ação de conhecimento, tratou-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gildomar dos Santos Barbosa contra ato do Secretário Estadual de Segurança Pública e o Delegado Geral da Polícia Civil. Na oportunidade, informou que o ato de convocação para o 2º curso de formação do concurso público n. 0001/2014 (id. 3111246) feriu seu direito líquido e certo à relotação na cidade de Rolim de Moura, pois, quando da abertura de concurso interno (id. 3111248), não constavam vagas para referida comarca, no entanto, estavam sendo chamados novos concursados para a localidade em detrimento dos servidores mais antigos. Sustentou, portanto, estarem presentes os requisitos necessários, bem como postulou que fosse providenciada a sua relotação para a unidade de Rolim de Moura. Conforme acórdão presente no id. 4623884 - Pág. 1, o pedido constante da exordial foi parcialmente concedido, nos seguintes termos: “Feitas estas considerações, concedo parcialmente a segurança, determinando-se aos impetrados que realizem concurso interno para as duas vagas abertas em Rolim de Moura a fim de que o impetrante possa participar e, vindo a lograr êxito em ser classificado, seja relotado com precedência sobre os novos concursados.” O cumprimento de sentença foi requerido em 12.12.2019 (id. 7704581 - Pág. 2), pugnando o exequente pelo cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme id. 7723487 - Pág. 1, o Estado foi intimado para impugnar a execução no prazo de trinta dias. Foi apresentada impugnação, conforme id. 8311254 - Pág. 1, oportunidade em que o executado pleiteou a suspensão do feito, requerendo fosse aguardado o próximo Edital de Remoção/Relotação a ser realizado pela Polícia Civil, oportunidade em que seria prevista vaga de remoção para Delegacia de Polícia de Rolim de Moura. No id. 13198710 - Pág. 2, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de suspensão do feito ou, caso contrário, fosse o executado intimado para imediatamente cumprir a determinação do acórdão na ação de conhecimento, fixando, no caso de descumprimento, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ser modificada a qualquer tempo, na forma do art. 537, §1º, CPC, nos seguintes termos: “Inicialmente, nota-se que, em decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, já transitada em julgada, foi reconhecida obrigação de fazer. Dito isto, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe o CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. É sabido, ainda, que, pela disposição do art. 537, CPC, a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a segurança foi concedida por decisão colegiada desde a sessão realizada em 21/08/2018, confirmando decisão liminar deferida em 07/02/2018 (ID. 3179227), sem que tenha sido estipulada sanção para a hipótese de descumprimento. Dessa forma, diante da informação de não cumprimento da obrigação de fazer imposta mais de um ano após o julgamento, em autos que já havia sido deferida medida liminar, entendo ser o caso de aplicar medida coercitiva de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo razoável e proporcional à hipótese. Por outro lado, há possibilidade do exequente concordar em suspender o feito, na forma do art. 922 do CPC, conforme proposta na manifestação juntada (ID. 8311254). Isso posto, determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre a proposta de suspensão (ID. 8311254). Caso concorde, desde já suspendo o presente feito pelo prazo concedido pelo exequente (art. 922, CPC). Do contrário, caso o exequente não concorde e informe que ainda não houve cumprimento da decisão judicial, intime-se IMEDIATAMENTE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a decisão, incidindo, para caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ser modificada a qualquer tempo, na forma do art. 537, §1º, CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito e retornem-me conclusos”. Após, o exequente manifestou nos autos não concordando com a suspensão pretendida, pugnando pela intimação do executado e consequente cumprimento da decisão, sob pena de multa (13288405 - Pág. 1). Foi então expedido mandado de intimação ao Secretário de Segurança Pública, que manifestou recebimento no dia 29.09.2021 (id. 13436023 - Pág. 1). Já dia 16.11.2021, o executado confirmou o cumprimento da medida, conforme documentos juntados no id. 13981937 - pág. 1, e o edital nº 5/2021/PC - DGPC foi publicado no dia 11.11.2021. Na petição de id. 14639574 - Pág. 1, o exequente pugna o pagamento de multa no valor de R$102.966,80, e apresentou planilha no id. 16456166 - Pág. 2, argumentado que a efetiva relotação só foi cumprida em 17.02.2022. O Estado de Rondônia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (17403010 - Pág. 1) aduzindo que após sua intimação para dar cumprimento à sentença o fez no período designado. Os autos foram enviados para a Contadoria de Contabilidade Finalística da Procuradoria Geral do Estado, que emitiu relatório conforme id. 17403011 - Pág. 1, concluindo que a obrigação de fazer foi cumprida no dia 11.11.2021, com a publicação do edital nº5/2021/PC-DGPC, ou seja, antes do 25º dia do prazo, sendo indevido, portanto, a aplicação de multa por descumprimento requerida pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos na condição de Presidente da 2ª Câmara Especial. É o relatório. Conforme se vê do relatório supra, tratou-se inicialmente de Mandado de Segurança, o qual foi parcialmente concedido para que a autoridade apontada como coatora realizasse concurso interno de relotação de servidores, com duas vagas, para a comarca de Rolim de Moura, possibilitando a participação do impetrante. Fica claro no acórdão que não foi estabelecida qualquer multa pelo descumprimento da determinação judicial no acórdão executado. A ação de conhecimento, por sua vez, transitou em julgado em 19.09.2019 (7124947 - Pág. 6). O cumprimento de sentença foi requerido em 12.12.2019 (id. 7704581 - Pág. 2), pugnando o exequente pelo cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a impugnação pelo Estado de Rondônia, o juízo determinou o cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 até R$ 100.000,00, no prazo de 30 (trinta) dias. A executada, por meio do Secretário de Segurança, foi intimada no dia 29.09.2021 (id. 13436023 - Pág. 1), iniciando-se o prazo recursal em 30.09.2021, e a confirmação da execução sobreveio no dia 16.11.2021, ocasião em que o Estado informou (id. 13981937 - pág. 1) ter publicado o Edital nº 5/2021/PC - DGPC (id. 13981942 - Pág. 1) do concurso interno no dia 11.11.2021. Pois bem. Antes de aprofundar na contagem do prazo entre a intimação do exequente e a confirmação da elaboração do edital de relotação, cabe esclarecer que o prazo para cumprimento da medida se dá em dias úteis, conforme decisão do STJ, cuja ementa colaciono: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido." (g.n.) (REsp 1.778.885 - DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Feitas essas considerações, considerando que a intimação do executado se deu no dia 29.09.2021 (id. 13436023 - Pág. 1), iniciando-se o prazo recursal em 30.09.2021, e a execução propriamente dita com a publicação do edital ocorreu no dia 11.11.2021 (id. 13981937 - pág. 1), é certo que a obrigação foi cumprida antes do prazo fatal, que só ocorreria em 21.11.202. Logo, não há que se falar multa, porquanto os prazos foram respeitados pelo executado. Diante disso, em razão do reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento da decisão, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados sobre o valor excedido, qual seja, em R$102.966,80, os quais fixo em dez por cento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Eis a jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Assim, acolho a impugnação à execução e julgo extinto o cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Comunique-se às partes. 3 de julho de 2023 Hiram Souza Marques