Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002328-90.2022.8.22.0010.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A Polo Passivo: VANUZIA VIEIRA FERREIRA, KEILA VIEIRA FERREIRA, KEZIA VIEIRA FERREIRA, DENEIR VICENTE FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946A, GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença prolatada pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária julgou parcialmente o pedido formulado na demanda ajuizada por DENEIR VICENTE FERREIRA e outros. A controvérsia em tela cinge-se em saber se há existência ou não de relação jurídica entre a seguradora e os servidores públicos que tinham os seguros ofertados pelo IPERON, mesmo após o inadimplemento do prêmio e a não aderência às condições de continuidade do seguro oferecidas pela ZURICH. A referida matéria foi posta em análise nos Autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801010-57.2023.8.22.0000. Determinam os artigos 313, IV, e 982, § 5º, ambos do CPC/2015, que o processo que verse sobre matéria a ser examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser suspenso, assim permanecendo até o transcurso do prazo para interposição de recursos especial ou extraordinário. Nessa linha, este Julgador fica impossibilitado de julgar este processo, de modo que não pode ser pautado para julgamento, ou mesmo decidi-lo monocraticamente nos casos possíveis, de sorte que, em obediência à disposição expressa no Código de Ritos, atendendo ao princípio de racionalização do trabalho judiciário e para o fim de organizar os processos com idêntica temática para futura análise conjunta, determino o sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado do Incidente. Encaminhe-se o feito ao Departamento para que lá aguarde – em lista própria com os demais sobrestados – o julgamento do mérito do referido IRDR, a tudo certificando e fazendo nova conclusão em momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Juiz Convocado Danilo Paccini