Execução de Título Extrajudicial 7005447-25.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 3.607,74
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de custas
14/04/2026, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 20/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 08:30
Determinada a citação de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS
18/03/2026, 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2026, 08:30
Conclusos para decisão
17/03/2026, 10:37
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
12/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2026.
12/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 14:04
Conclusos para decisão
19/01/2026, 09:52
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de custas
14/04/2026, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/03/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 20/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 08:30
Determinada a citação de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS
18/03/2026, 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2026, 08:30
Conclusos para decisão
17/03/2026, 10:37
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
12/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 13/02/2026.
12/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 14:04
Conclusos para decisão
19/01/2026, 09:52
Juntada de Petição de custas
05/12/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 09:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2025, 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/10/2025, 07:27
Expedição de Mandado.
02/10/2025, 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/08/2025, 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2025, 13:59
Expedição de Mandado.
07/08/2025, 17:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:51
Juntada de Petição de custas
22/07/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/07/2025, 01:49
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
02/07/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
01/07/2025, 12:49
Conclusos para despacho
30/06/2025, 18:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2025, 02:33
Publicado DESPACHO em 23/05/2025.
23/05/2025, 02:33
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2025, 09:41
Conclusos para despacho
12/05/2025, 08:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/03/2025, 01:42
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
19/03/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2025, 12:52
Conclusos para decisão
12/02/2025, 10:59
Juntada de Petição de custas
30/01/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/12/2024, 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
19/12/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:23
Decorrido prazo de IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
20/11/2024, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
20/11/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 10:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
06/11/2024, 12:42
Juntada de Petição de certidão
24/10/2024, 09:27
Juntada de Petição de custas
01/10/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 16:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
19/09/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 18:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
01/09/2024, 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de custas
25/07/2024, 15:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
22/07/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 01:56
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 17:40
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 10:51
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
27/06/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
27/06/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2024, 21:41
Conclusos para decisão
08/05/2024, 17:37
Juntada de Petição de custas
08/05/2024, 16:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 01:38
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
16/04/2024, 21:06
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
16/04/2024, 21:06
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 12:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
11/04/2024, 12:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:24
Conclusos para despacho
08/02/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 10:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
01/02/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
01/02/2024, 04:20
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/12/2023, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/12/2023, 12:37
Expedição de Mandado.
15/12/2023, 12:02
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
14/12/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 01:46
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2023, 14:11
Conclusos para despacho
22/09/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 16:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7005447-25.2023.8.22.0010. EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ANDAMENTO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:01
Mandado devolvido sorteio
03/08/2023, 22:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 16:10
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
05/07/2023, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Parte requerida: MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP, CNPJ nº 04004410000242 EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS, CPF nº 00852036299, RUA CORUMBIARA 5196 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005447-25.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 3.607,74 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas ao ID 92786494. À CPE para proceder à vinculação das custas recolhidas de forma avulsa junto ao SCCP. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Parte requerida: MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP, CNPJ nº 04004410000242 EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE PEREIRA BARROS, CPF nº 00852036299, RUA CORUMBIARA 5196 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005447-25.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 3.607,74 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas ao ID 92786494. À CPE para proceder à vinculação das custas recolhidas de forma avulsa junto ao SCCP. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/07/2023, 12:15
Expedição de Mandado.
04/07/2023, 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 11:00
Conclusos para despacho
03/07/2023, 15:43
Distribuído por sorteio
03/07/2023, 15:43
Documentos
DECISÃO
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18/03/2026, 08:30
DESPACHO
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11/02/2026, 14:03
DESPACHO
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01/07/2025, 12:49
DESPACHO
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22/05/2025, 09:41
DESPACHO
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18/03/2025, 12:52
DESPACHO
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26/06/2024, 21:41
DESPACHO
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11/04/2024, 12:39
DESPACHO
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13/12/2023, 14:11
DESPACHO
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04/07/2023, 11:00
05/07/2023, 00:00
05/07/2023, 00:00