Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003151-94.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760
EXECUTADO: RICARDO ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A., CNPJ nº 04966780000180
EXECUTADO: RICARDO ALVES, CPF nº 01360208283, AVENIDA AYRTON SENA 1534, LOJA GAZIN CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Correção Monetária
Vistos. Intime-se a parte Exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento das custas, desde já recebo a emenda à inicial, devendo a escrivania cumprir as determinações abaixo: 1. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (3) dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou opor embargos em quinze (15) dias, nos termos do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 829, 914 e 915, CPC). Não sendo encontrado o executado no endereço informado, intime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado no prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito, ficando desde já deferida citação/intimação em logradouro diferente do constante na inicial sem retorno dos autos a conclusão. 2. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC). Em caso de pronto pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3. Intime-se o(a) de que no prazo para opor embargos (15 dias), se reconhecer o crédito do exequente, o(a) executado(a) poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 4. No mandado de citação também deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (s) executado (s) (art. 829, §1º, do CPC). 4.1. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, CPC). 5. Se o(a) executado(a) não tiver domicílio certo ou estiver se ocultando, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, diligenciando o Oficial de Justiça nos termos do §1º, do art. 830 do CPC. 6. Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil. 7. Havendo pedido de pesquisa via sistema informatizado ou ofício, não sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, certifique-se o cartório quanto a comprovação da taxa judiciária, segundo o Regimento de Custas do Egrégio TJRO (Lei 3.896/2016), e não tendo sido realizada, intime-se para que a parte interessada proceda o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 8. Expeça-se ao exequente certidão nos termos do art. 828 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito