Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7022890-16.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 Polo Passivo: ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 45.603,62 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais e sessenta e dois centavos). Polo Ativo: MARIA SUELI HONORATO ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que MARIA SUELI HONORATO demanda em face de ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível qualquer embargos à execução por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora e apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito