Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7057623-76.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 Polo Passivo: WALDECY DE SOUZA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 686,63 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). Polo Ativo: FOGACA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FOGACA COMERCIO LTDA - ME demanda em face de WALDECY DE SOUZA ALVES. Considerando que houve bloqueio integral do débito e intimado o executado, não opôs embargos, considero a quitação do saldo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 52, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 924, II, CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Desde já determino o levantamento dos valores em benefício da parte credora, cujo alvará eletrônico expeço neste ato, devendo a parte exequente e/ou seu patrono efetuar o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar desta data. Decorrido o prazo do alvará sem levantamento dos valores, transfira-o para a conta Centralizadora. Com o levantamento dos valores, a conta judicial vinculada a este processo deverá restar zerada. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 869,49 JOSE MARIA ALVES LEITE 63596512204 1800769 - 0 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.