Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MAICON RENEERKENS, AV 05 DE MAIO 1501 - CASA SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SUELEN MONTEIRO SENA, OAB nº GO53607 DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: MAICON RENEERKENS, AV 05 DE MAIO 1501 - CASA SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 16 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001050-07.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de renúncia ao mandato de defesa formulada pela advogada Suelen Monteiro Sena, OAB/RO 12.890 (ID 94623264). Sem delongas, considerando que a patrona informou a perda do contato com o executado, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: Agravo interno. Renúncia de advogado. Cliente em local incerto e não sabido. Possibilidade. Ciência do apelante da necessidade de recolher o preparo recursal. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso desprovido. É obrigação do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento dos processos, receber cobrança de honorários e a necessária prestação de contas. O cliente que não informa ao advogado a mudança de seu endereço demonstra desinteresse e viola a relação de confiança que deve existir entre as partes. Tendo sido notificado pelo seu advogado da necessidade de recolher o preparo recursal e não faz, a parte assume o risco da deserção do recurso. (TJ-RO - AGV: 00036710820158220102 RO 0003671-08.2015.822.0102, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) (Grifei). Assim, considerando o desinteresse do executado em manter a relação contratual com a outorgada, tendo em vista a ausência de contato entre outorgada e outorgante, HOMOLOGO a renúncia ao mandato e, por conseguinte, determino a exclusão da causídica dos presentes autos. Outrossim, diante a renúncia da advogada do executado, a fim de evitar que o réu fique indefeso, INTIME-O para constituir novo(s) Advogado(s) ou, na falta de condições financeiras, manifestar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no prazo de 05 (cinco) dias. Noutro lado, verifico que
trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado de Rondônia. O Tribunal de Justiça de Rondônia objetivando dar maior celeridade à tramitação processual criou os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, os quais funcionam de acordo com as regras estabelecidas na Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 de 13 de julho de 2022 – DJE 128 e o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ de 13 de julho de 2022 – DJE 128. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para processar as demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, conforme o art. 1°, do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ. Nesse sentido, com esteio no art. 2º, §4º da Resolução n. 214/2021 e art. 3º do Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ/TJRO, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao interesse na tramitação do feito perante o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: