Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ145252
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº GO28449, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AGRAVANTE: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI E OUTRO (S) CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: WALTER ROBERTO HEE E OUTRO (S) WALTER ROBERTO LODI HEE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DO DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO PREJUDICADO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000573-95.2022.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISPORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAISem desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que através de relação securitária, obrigou-se a garantir os interesses de seus segurados contra riscos oriundos de danos elétricos. Por conseguinte, informa que os eventos objetos da presente demanda são: Comunicado de Sinistro: 101182021009822 Segurado: E M DE SOUZA SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA Tipo de Seguro: COMPREENSIVO EMPRESA Endereço/local do risco: Rua José Carlos da Mata, 1543, Setor 01, Buritis/RO Apólice: 118 12 4005335 Início e fim de vigência: A partir das 24h do dia 05/02/2021 até as 24h do dia 05/02/2022. Valor do prejuízo reclamado/apurado: R$ 2.683,00 Dedução franquia: R$ 900,00 Valor total pago pela seguradora: R$ 1.783,00 Data do pagamento: 24/09/2021 A autora verbera que na data do sinistro a unidade consumidora foi afetada por distúrbios e oscilações na rede de distribuição administrada pela reclamada, ocasionando a queima de diversos equipamentos eletrônicos, conforme exposto no relatórios de regulação de sinistros e laudos técnicos anexos. Informa que, após a realização de laudo técnico especializado, constatou-se após inspeção do aparelho sinistrado que seus componentes estavam queimados, por motivo de variação na rede elétrica ou oscilações na rede elétrica, informando ao final que o conserto se revelou inviável. Defende, assim, estar caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, havendo nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e os danos sofridos pelo segurado. Assim, aduz que o valor efetivamente indenizado corresponde a R$ 2.683,00 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais), pleiteando ressarcimento do valor alusivo a essa reparação, já deduzida a franquia prevista no contrato de seguro (R$ 900,00), o que totalizou a quantia de R$ 1.783,00 (mil setecentos e oitenta e três reais). Ressalta, que a requerida não realiza acordos extrajudiciais para ressarcir o montante indenizado pela requerente, tornando imperioso o ajuizamento desta demanda. Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.783,00 (mil setecentos e oitenta e três reais). A inicial está acompanhada de documentos. Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 77360411), ventilando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento essencial, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo apresentado pela seguradora e o cerceamento de defesa, por ausência de juntada do equipamento danificado no processo. Como prejudicial de mérito, ventilou a decadência. No mérito, alegou que o pedido deve ser julgado improcedente, sobretudo porque ausente reclamação administrativa para dar substrato ao sinistro e consequente reparação de danos e, ainda, por inexistir prova robusta de comprovação do nexo causal a gerar a obrigação de indenização pela parte requerida. Réplica (ID78337525). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 81204845) e a parte ré pugnou pelo julgamento do feito no estado que se encontra (ID 81532200). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Havendo preliminares e prejudicial de mérito, passo à apreciá-las: Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial foi instruída com documentação pertinente, não lhe falta nenhum documento essencial ou indispensável. Segundo já assentado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, são "documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (REsp 919.447, Min. Denise Arruda). Dito isso, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu a parte requerida, preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de necessidade do esgotamento das vias administrativas, nos termos da Resolução 414/10 ANEEL. Contudo, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, porquanto qualquer lesão de direito pode ser submetida ao crivo do Judiciário, consoante inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Da preliminar de cerceamento de defesa A ré aduz que houve cerceamento de defesa pela falta de realização da prova pericial. Impossível a produção da prova pericial, eis que a autora não manteve a guarda dos bens, pois já foram substituídos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas de impossibilidade de produção da prova requerida. Ademais, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo a seguradora juntado laudo técnico confeccionado por profissional especializado. Rejeitada, portanto, a preliminar. Da prejudicial de mérito decadência Argumenta a requerida que o prazo decadencial do autor é de 90 dias conforme art. 26, II do CDC. No entanto, segundo o art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o artigo do CDC não se aplica nas ações de cobrança regressivas propostas por seguradoras. Assim, aplica-se o art. 206, §3º, V do Código Civil, em que o prazo prescricional é de três anos. Desta forma, rejeito a referida prejudicial de mérito. No mais, observa-se que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, vencidas as preliminares e as prejudiciais de passo ao exame do mérito. Do mérito:
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O caso em tela versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos, sob a alegação de falha no fornecimento de energia elétrica. Cinge-se a controvérsia no fato de saber se que a parte autora firmou contrato com segurado e teve que indenizá-lo administrativamente pelos prejuízos decorrentes de danos materiais, ocasionados por conduta da requerida. Inicialmente, as provas dão conta de que o beneficiário do seguro já recebeu a indenização (ID 67465785), o que, em tese, gera o direito de regresso. Assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora torna-se parte legítima para postular em juízo contra o causador do sinistro, justificando-se o polo ativo no presente feito, havendo a sub-rogação da seguradora em todos os direitos e prerrogativas atinentes ao segurado, justificando-se, inclusive, a configuração da relação consumerista. Ademais, inexiste norma prévia que obrigue a seguradora inicialmente buscar as vias administrativas perante o concessionário, mormente porque o beneficiário do seguro já recebeu o prêmio. A autora aduz que firmou contrato de seguro com a empresa E M DE SOUZA SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA, sendo que em decorrência de um distúrbio elétrico, proveniente falha no fornecimento de energia elétrica pela ré, que culminou na danificação dos equipamentos da segurado acima indicado, e que após a realização de inspeções, foi apontado o valor total de R$ 1.783,00 (mil setecentos e oitenta e três reais). Informa que a avaliação técnica dos equipamentos apontou que houve danos nos componentes do bens garantidos pela autora, tornando-os impróprios para o uso. Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou, cópia da respectiva Apólice da segurada, laudo técnico de “danos elétricos” e aviso de sinistro. Em atenção ao disposto nos artigos 319, inciso VI, e 320, do Código de Processo Civil, a parte autora se desincumbiu de trazer aos autos provas da existência do seu direito, como: prova da relação jurídica entre seguradora e segurado, laudo técnico e comprovante de pagamento dos prejuízos. Por sua vez, a empresa ré ENERGISA nada trouxe que pudesse desconstituir as provas produzidas, pois trouxe relatórios esclarecendo a qualidade da energia fornecida naquela data, ou seja, não apresentou elementos que pudessem desconstituir as alegações do autor conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem requereu a produção de outras provas (ID 81532200). Assim, aplica-se ao presente caso a teoria objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, devendo a requerida indenizar a parte autora, que se encontra sub-rogada ao direito de obter o ressarcimento dos prejuízos que teve que suportar por atos praticados pela requerida. Neste sentido: “Prestação de serviços - Energia elétrica - Seguro - Ação regressiva - Instabilidade na tensão da rede - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Arts. 14 e 22 do CDC - Reconhecimento. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Prestação de serviços - Energia elétrica - Ação regressiva ajuizada pela seguradora - Comprovação do nexo causal - Vistoria técnica unilateral - Ausência de impugnação específica - Dever de indenizar - Acolhimento. Demonstrados os danos suportados em decorrência de sobrecarga de energia elétrica, conforme laudo de vistoria técnica apresentado por empresa terceirizada por ocasião da regulação do sinistro, não impugnado de maneira técnica e pormenorizada pela ré, exsurge o nexo de causalidade e a consequente responsabilidade pelos prejuízos apontados. Recurso provido.” ( TJ-SP - Apelação: APL 01907693920128260100 SP 0190769-39.2012.8.26.0100) A decisão foi ratificada pelo STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723.242 - SP (2015/0134216-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto por Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 252): Prestação de serviços - Energia elétrica - Seguro - Ação regressiva - Instabilidade na tensão da rede - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Arts. 14 e 22 do CDC - Reconhecimento. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Prestação de serviços - Energia elétrica - Ação regressiva ajuizada pela seguradora - Comprovação do nexo causal - Vistoria técnica unilateral - Ausência de impugnação específica - Dever de indenizar - Acolhimento. Demonstrados os danos suportados em decorrência de sobrecarga de energia elétrica, conforme laudo de vistoria técnica apresentado por empresa terceirizada por ocasião da regulação do sinistro, não impugnado de maneira técnica e pormenorizada pela ré, exsurge o nexo de causalidade e a consequente responsabilidade pelos prejuízos apontados. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para integralizar o julgado no seguinte sentido: "ficam acolhidos os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo do acórdão a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, arcando a ré também com o pagamento de custas e despesas processuais suportadas pela autora". (e-STJ, fls. 264-266). Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Buscou o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial. Defendeu a inexistência de nexo causal, o que inviabilizaria o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, que se sub-roga à agravada. Por fim, aduziu a necessidade de redução do montante indenizatório e da inversão dos ônus sucumbenciais. O apelo foi inadmitido na origem, consoante decisão de fls. 356-357 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O recurso não merece prosperar. A recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado de origem que a condenou ao pagamento de R$ 4.456,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais) pelos danos materiais causados aos equipamentos da segurada Rádio Cidade Nova Tietê Ltda., em razão de queda e forte oscilação na energia elétrica, sendo que a ora agravada se sub-rogou em tais direitos indenizatórios por força do contrato de seguro. A fim de alcançar o provimento de sua pretensão, a agravante sustenta que "em nenhum momento houve problemas de tensão no fornecimento de energia" (e-STJ, fl. 293), fato apto a exclui o nexo causal e, por consequência, a própria responsabilidade civil. Contudo, da análise dos autos, verifico que sobre o tema, o Tribunal de origem pronunciou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 257): Assim, demonstrados os danos suportados em decorrência de sobrecarga de energia elétrica, conforme laudo de vistoria técnica apresentado por empresa terceirizada por ocasião da regulação do sinistro (fls. 22/23), não impugnado de maneira técnica e pormenorizada pela ré, exsurge o nexo de causalidade e a consequente responsabilidade pelos prejuízos apontados. (...) Em verdade, cabia à ré trazer aos autos justificativas, planilhas ou documentações pertinentes à situação relatada na exordial, comprovando a ausência de oscilação da energia ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do Código de Processo Civil), do que não se desincumbiu, sendo esta a oportunidade apropriada para o exercício do seu direito ao contraditório. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no decisum atacado acerca da existência do dever de reparar em razão da presença dos elementos caracterizados da responsabilidade civil, revelar-se-ia necessário o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada nessa via, por força do óbice previsto na Súmula 7/STJ.” O TJRO também tem seguido esse entendimento, servindo de paradigma os seguintes julgados: Energia elétrica. Aparelhos eletrônicos. Danos. Indenização pela seguradora. Ação regressiva. Sub-rogação. Comprovados os prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da má prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica, cuja reparação foi feita pela seguradora contratada, esta faz jus, em ação regressiva, ao ressarcimento da indenização paga. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003549-43.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020 Energia elétrica. Relação securitária. Ação regressiva contra a concessionária. Comprovado nos autos que houve danos materiais decorrentes de falhas da concessionária de energia elétrica e a consequente reparação da seguradora ao terceiro beneficiário, cabível ação regressiva para cobrar os danos experimentados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004901-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 16/06/2020 Portanto, por estar presente o nexo de causalidade e sendo incontestável a sub-rogação da parte autora, deve o requerido ser condenado a pagar de forma regressiva os prejuízos suportados pelo autor. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que faço para CONDENAR a requerida, a pagar a título de danos materiais de forma regressiva os prejuízos que a autora teve que suportar na importância de R$ 1.783,00 (mil setecentos e oitenta e três reais) com correção monetária a partir da data do pagamento da indenização pela seguradora, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À CPE: Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito