Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237
EXECUTADO: CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000984-48.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora, oposta por CLEVERSON PEREIRA MAGALHÃES (ID 90199212). Alega, em síntese que resta configurado excesso de penhora, realizada sob o imóvel rural de propriedade do executado, denominado Lote Rural nº 25, Gleba 08 do projeto integrado de Colonização GY-Paraná, Setor Abaitará situado no Município de Pimenta Bueno/RO. Sendo penhorado, fração ideal de 52,9168 (hectares) e avaliado em R$ 70.000,00 o alqueire, totalizando R$ 1.530.651,24 (um milhão, quinhentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Instada, a exequente se manifestou perante o ID 91540962, pontuando que não pode ser incumbida em proceder o desmembramento do imóvel e que o bem foi penhorado em razão de ter sido oferecido em garantia hipotecária quando da contratação do crédito. É a síntese necessária. Decido. No caso em tela, não há o que se falar em excesso de execução, visto que após eventual pagamento total da dívida, caso exista saldo remanescente, este será liberado em favor do executado. Em que pese argumentar que a avaliação realizada pelo oficial de justiça ter sido inferior ao valor de mercado real, não juntou qualquer documentação capaz de comprovar o alegado. Conforme dispõe o art. 373, incisos I e II do CPC, cabe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi observado pelo executado. No mais, cumpre consignar que a integralidade do imóvel penhorado foi dada em garantia hipotecária, em razão de contrato de crédito firmado entre o Exequente e o Executado, conforme averbação constante no inteiro teor do imóvel (ID 86572295). É importante destacar que, a alienação do imóvel penhorado na totalidade, tem o potencial de alcançar um valor mais satisfatório para o pagamento da dívida, evitando a dispersão do patrimônio e assegurando a adequada satisfação dos direitos envolvidos. Ademais, considerando a preservação da efetividade da penhora e a satisfação do crédito do exequente, o desmembramento do imóvel poderia comprometer a realização do recebimento do valor integral devido, podendo prejudicar o cumprimento do direito do exequente à satisfação do seu crédito. Dessa forma, entendo que, no presente caso, a pretensão do executado carece de fundamentação legal, a fim de deferir o pedido de desmembramento do imóvel penhorado, uma vez que a alienação do bem na totalidade se mostra mais adequada para garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora sob o Imóvel Lote Rural nº 25, Gleba 08 do projeto integrado de Colonização GY-Paraná, Setor Abaitará situado no Município de Pimenta Bueno/RO, via de consequência Rejeito a impugnação ofertada perante o ID 90199212. Intime-se. Após, o transcurso do prazo para oposição de recurso, intime-se a exequente, para manifestação no prazo de 10 dias, em termos de efetivo prosseguimento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito