Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: NIVALDO FERREIRA NUNES, LINHA 623, KM23 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO, OAB nº RO5216A Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003647-80.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por NIVALDO FERREIRA NUNES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual foi intimado para emendar a inicial, a fim de apresentar procuração outorgando poderes à advogada que protocolou a presente, comprovante de endereço em seu nome e documentos que comprovasse a hipossuficiência ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais. Todavia, não cumpriu a determinação. Assim, conforme estabelecido pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, é o caso de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, visto que não houve o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, diante do não atendimento da ordem de emenda, o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição é a medida cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta e intime-se o requerido dos termos da sentença, consoante dispõe o art. 331, §3º, do CPC. Após, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 17 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito