Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LAURINDA WERNECKE DA SILVA, FRIDA KLITZKE WERNECKE ADVOGADO DOS
AUTORES: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A
REU: ESPÓLIO DE ARNALDO WERNECKE, ESTRADA VELHA DO CALCÁRIO, KM 50, LOTE 54-C SN, PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA ZONA RURAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7001611-97.2016.8.22.0007 - Inventário e Partilha, Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. As partes realizaram composição (ID 96194629), visando a por fim a presente execução e aos autos n.º 0009959-63.2015.8.22.0007 e 7008595-63.2017.8.22.0007. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID 96194629) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Tendo sido encerrada a prestação jurisdicional, com prolação de sentença, e condenado a parte requerida ao pagamento das custas processuais (sentença ID 10020609), e conforme termo de acordo homologado, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio do menor P.H.R. da S. W, por intermédio do advogado constituído, para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, inscreva-se em dívida ativa e protesto. Libero a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0009959-63.2015.8.22.0007, conforme outrora determinado no despacho ID 64011529. Considerando a decisão ID 87388591, caso tenha sido registrada a penhora junto ao CRI, SIRVA DE MANDADO/OFÍCIO/AVERBAÇÃO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Cacoal-RO, para exclusão da penhora referente ao Lote 85B2 com área de 9,6800 há (nove hectares e sessenta e oito ares), na Linha 09, Gleba 08 (oito), PIC Gy-Paraná, município de Cacoal, Estado de Rondônia, matrícula de n. 43.112, devendo tal providência ser diligenciada pelo credor que requereu a penhora, sendo de sua responsabilidade custear o pagamento de taxas e emolumentos, para averbação quanto à liberação da penhora. Desnecessária suspensão dos autos. Em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença homologatória. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Intimados via DJe. Cacoal/RO, 28 de setembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito