Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806737-94.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: WENDER CLEBER BENTO ADVOGADO DO RECLAMANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Polo Passivo: T. R. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Wender Cleber Bento contra acórdão da Turma Recursal que, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, negando provimento ao recurso inominado. Afirma que, nos termos do que dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, observando, em matéria constitucional, os enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal e, em matéria infraconstitucional, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta afronta à jurisprudência desta Corte, posto que a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade do art. 111 da LC 003/2004, norma que possui redação semelhante ao art. 61, da LC 108/2012, já declarado constitucional pelo Pleno deste Tribunal. Nesse contexto, requer a reforma do acórdão da Turma Recursal para corrigir a mácula à jurisprudência do Plano desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do art. 988 do Caderno Processual Civil, é possível o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público para: a) preservar a competência do Tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Destarte, o rol acima deve ser interpretado restritivamente, não podendo ter o seu objeto ampliado, visto que a reclamação é demanda de caráter excepcional, ou seja, uma ação de fundamentação vinculada, somente tendo cabimento nas hipóteses restritas dos art. 927 e 988 do CPC, não suportando interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus. Destarte, não se observa no caso sub examine ofensa a qualquer precedente vinculante, tais como o são as decisões provenientes de decisões da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, CPC), de enunciados em Súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores (art. 927, II e IV, CPC), de acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, CPC), ou ainda, por meio das orientações de plenário ou órgão especial dos Tribunais (art. 927, V, CPC). No caso dos autos, revela-se incabível a presente Reclamação, pois a decisão colacionada pelo reclamante na petitória inicial não se encaixam nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. Ressalto ainda que não se deve confundir os termos “precedente” e “jurisprudência”, vez que das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros de forma determinante. É necessário que a decisão do Tribunal que se busca garantir a autoridade seja um precedente qualificado, pois entendimento diverso levaria à absurda conclusão de que qualquer decisão contrária a um julgado desta Corte seria passível de Reclamação, o que não pode ser admitido. Neste sentido, é a mais remansosa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DA TURMA RECURSAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. ALEGADA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível o uso da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, quando o reclamante não figurou na relação processual em que foi proferida a decisão judicial oriunda desta Corte e tida como descumprida, na medida que sua vinculação é adstrita às partes que dele efetivamente participaram. Precedentes. 2. "A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à 'preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões' (CF, art. 105, I, f) e a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal consolidada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (Resolução nº 12, de 2009, art. 1º - STJ); não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há meio próprio para esse efeito (art. 14 da Lei nº 10.259, de 2001). Agravo regimental desprovido" (AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Seção, AgRg na Rcl nº 19600 SC 2014/0198880-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/09/2014, publicado em 02/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE PRECATÓRIO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Na hipótese, a petição inicial da Reclamação foi liminarmente indeferida, por manifestamente incabível a medida eleita. II - O instituto da Reclamação possui natureza jurídica de ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e observância de precedente oriundo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, na forma do art. 988, I a IV, do CPC de 2015, sendo aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXVII, da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. III - Admite-se, ainda, de acordo com o CPC de 2015, Reclamação contra decisão que não observe precedente oriundo de julgamento de recurso especial (ou recurso de revista) repetitivo. IV - Conforme abalizada doutrina, "não se devem confundir ' precedente' e ' jurisprudência'. Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros. Precedente não é igual a jurisprudência, nem a Súmula (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC de 2015). Do art. 988, IV, do CPC de 2015, extrai-se que o precedente está na decisão, isto é, o precedente é proferido no julgamento de caso repetitivo. Nem toda decisão judicial é um precedente". V - Em tal contexto, o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, indicado pela autora, não configura precedente obrigatório, tampouco é oriundo de decisão em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, sendo proferido em procedimento administrativo de precatório, portanto sem índole judicial, sob a égide da legislação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.015/14 e ao CPC de 2015. Constitui, a rigor, jurisprudência persuasiva, não vinculante, portanto. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TST, Órgão Especial, AgR na Rcl nº 0006852-59.2016.5.00.0000, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, julgado em 06/06/2016, publicado em 10/06/2016) Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado proferido no âmbito destas Câmaras Especiais Reunidas, onde inaugurei o entendimento em voto divergente na assertiva de inadmissão da Reclamação, e cujo desfecho foi pela extinção sem resolução do mérito: RECLAMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. (TJRO, Câmaras Especiais Reunidas, Reclamação nº 0801899-84.2018.8.22.0000, Relator p/ o Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 28/06/2019) E ainda, mais recentemente: RECLAMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. FALTA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO STJ. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Viabilizaria o pleito se contrariasse precedente qualificado desta Corte, na hipótese de um IRDR ter decidido matéria pertinente, formando-se tese jurídica aplicável a Turma Recursal que em caso de desobediência certamente adequada a reclamação para fazer valer o paradigma. Na espécie, evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), não estando a hipótese versanda em um dos casuísmos legais (CPC, 988), impõe-se a extinção do feito sem resolução de seu mérito. Precedente do TJRO: Reclamação nº 0801899-84.2018.8.22.0000. Câmaras Especiais Reunidas. Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/06/2019.” (TJRO, Câmaras Especiais Reunidas, Reclamação n° 0805202-38.2020.822.0000, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 21/01/2021) Concludentemente, para que vingue a ação reclamatória fundada no art. 988 do CPC, é imprescindível que haja ofensa à precedente vinculativo que configure inobservância ao preceito esculpido no art. 927 da lei processual, não devendo prosperar a ação manejada pelo autor, uma vez que a Reclamação não substitui as vias recursais cabíveis. No caso posto para exame, resta evidente que o autor pretende utilizar a reclamação fora dos contornos das taxativas hipóteses de seu cabimento, mormente quando não se analisou em sede de Plenário a Constitucionalidade ou não do art. 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, razão pela qual extingo o feito sem enfrentamento do mérito, considerando, para tanto, a vistosa inadequação da via eleita. EM FACE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, inciso IV do RITJ/RO. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 05 de julho de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator