Cumprimento de sentençaAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2020
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
NADIR APARECIDA DA CRUZ
CPF
Autor
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROCHA CAIS
OAB/RO 8278·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON DE FREITAS SANTOS
OAB/RO 7961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:50
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de NADIR APARECIDA DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:41
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
06/07/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001533-22.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: NADIR APARECIDA DA CRUZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
REQUERENTE: NADIR APARECIDA DA CRUZ, CPF nº 86075438220, PA MENEZES FILHO LINHA 16 MARCO 20, KM 31, LOTE 25 GLEBA 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por NADIR APARECIDA DA CRUZ em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conforme certidão contida ao ID.89600100, foram expedido Alvará(s) Judicial(is). Intimada a parte autora intimada para levantamento do alvará ID.89913028, a mesma se manteve inerte. É o relatório necessário. Decido. Considerando a informação do pagamento do débito, dá-se por satisfeito o crédito. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 5 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
05/07/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/07/2023, 11:22
Conclusos para julgamento
04/07/2023, 10:30
Decorrido prazo de NADIR APARECIDA DA CRUZ em 12/05/2023 23:59.