Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004383-83.2019.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROSIMERI KUNTZ DE MELO, JOSENILDO DE MELO SOBRINHO, COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA AMAZONAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, AC ALVORADA DO OESTE 5117, RUA GUIMARAES ROSA 5051 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ROSIMERI KUNTZ DE MELO, CPF nº 80208088253, RUA CAMPO NOVO DE RONDÔNIA 1900 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, JOSENILDO DE MELO SOBRINHO, CPF nº 68189010263, AVENIDA FOZ DO IGUAÇU 1553 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA AMAZONAS LTDA - ME, CNPJ nº 12071316000153, AVENIDA AYRTON SENNA 1707 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 2023-08-09T10:15:02.960469806
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro, os pedidos do exequente. Expeça-se Mandado de PENHORA e Avaliação da parte executada ROSIMERI KUNTZ DE MELO, JOSENILDO DE MELO SOBRINHO, COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA AMAZONAS LTDA - ME, e Penhora-se o imóvel localizado na Av. Airton Senna, 1707, Lote 09, quadra 12, esquina com a Travessa 04, setor 01, medindo aproximadamente 461,72 m2, nesta cidade, nos termos do art. 831 do CPC, bem como seja procedida a respectiva avaliação e vistoria com fotos, por Oficial de Justiça, seguindo-se da intimação da parte executada, caso presente no momento da realização da constrição, devendo ainda ser intimado também o cônjuge da parte executada (se casado), exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842). Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, apresentar embargos no prazo legal (15 dias) e/ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. Localizados bens penhoráveis e não havendo oposição de Embargos, intime-se o(a) exequente para requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Cumpra-se. Pratique e expeça o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito