Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA RAPOSO GOMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7010811-15.2017.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente a fim de sanar suposto erro material contido na decisão que homologou os cálculos e oportunizou à parte exequente a renúncia ao valor excedente para o recebimento por meio de RPV, com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 837/2021 (ID 84598471). Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou que “o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu no dia 26 de agosto de 2019, conforme certidão de trânsito em julgado anexada no id nº 30349789, e não no dia 11 de julho de 2019, o que revela a existência de erro material na r. Decisão. Nessa linha de ideias, considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu no dia 26 de agosto de 2019, temos que não se aplica a LCM nº 837/21 ao presente caso, mas sim o artigo 87, inciso II, do ADCT”. (ID 84739534) Dada a influência modificativa dos embargos, foi oportunizado ao embargado manifestar-se, no entanto, não houve manifestação tempestiva. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento diante do erro material constante na decisão que considerou o trânsito em julgado do acórdão de ID 79673897, para aplicar a LCM n. 837/2021. A referida lei, que reduziu o teto do art. 87 do ADCT, não pode retroagir para incidir sobre execuções em curso. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou ser inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública, quando deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), in verbis: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). Nesse sentido, considerando que o acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora transitou em julgado no dia 26/08/2019 (ID 30349789), e o cumprimento de sentença iníciou-se em 12/09/2019 (ID 30786496), não há que ser falar em aplicação da LCM n. 837/2021, eis que posterior à constituição do título judicial. Isso posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos e, por consequência, determino a expedição de RPV no valor de R$ 29.309,31 (vinte e nove mil, trezentos e nove reais e trinta e um centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão e entregue a Requisição de Pequeno Valor, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho