Execução Fiscal 7010877-55.2018.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
R$ 48.786,99
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução Fiscal · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:17
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:12
Arquivado Provisoramente
07/06/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 00:43
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
06/06/2024, 10:23
Conclusos para despacho
05/06/2024, 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 15:07
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Todas as movimentações
(292)
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:17
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:12
Arquivado Provisoramente
07/06/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 00:43
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
06/06/2024, 10:23
Conclusos para despacho
05/06/2024, 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 15:07
Juntada de documento de comprovação
06/05/2024, 15:06
Juntada de certidão
06/05/2024, 15:05
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:18
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 14:51
Juntada de certidão
29/04/2024, 14:51
Expedição de Ofício.
25/04/2024, 11:59
Juntada de certidão
22/04/2024, 10:17
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:05
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
16/04/2024, 16:13
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
16/04/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 07:01
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2024, 11:47
Conclusos para despacho
08/04/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 08:50
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:01
Juntada de Petição de certidão
27/03/2024, 12:56
Juntada de Petição de certidão
27/03/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 13:15
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:25
Juntada de certidão
09/02/2024, 08:31
Juntada de certidão
08/02/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2024, 11:53
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:21
Decorrido prazo de GUICHE WEB COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/01/2024, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:11
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
25/01/2024, 08:27
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:11
Conclusos para despacho
23/01/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 09:52
Juntada de Petição de certidão
10/01/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/01/2024, 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/01/2024, 10:42
Expedição de Mandado.
03/01/2024, 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
29/12/2023, 09:12
Conclusos para decisão
19/12/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 10:48
Juntada de certidão
15/12/2023, 08:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/12/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 14:15
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
05/12/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
04/12/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 15:47
Conclusos para despacho
01/12/2023, 12:34
Juntada de documento de comprovação
28/11/2023, 13:02
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:26
Juntada de documento de comprovação
20/11/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 12:10
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
15/11/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
15/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: FLAVIO SILVESTRE, AVENIDA TANCREDO NEVES 3315, - DE 3259 A 3389 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-557 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FLAVIO SILVESTRE, RIO GRANDE DO SUL 3298, - DE 3261/3262 A 3384/3385 SETOR 05 - 76870-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010877-55.2018.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 48.786,99 Última distribuição:23/08/2018 Vistos. Considerando que as informações solicitadas na petição ID 98443182, pela empresa oficiada, referem-se a questionamentos voltados à praxe cartorária, determino à CPE que preste os esclarecimentos solicitados para orientação ao patrono da referida empresa, a fim de promover depósito judicial das prestações do crédito perquirido nestes autos. A resposta ao ofício deverá ser instruída com os aludidos esclarecimentos. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão ID 98039402. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO Ariquemes, 14 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2023, 11:40
Conclusos para despacho
10/11/2023, 07:51
Juntada de certidão
10/11/2023, 07:50
Juntada de certidão
09/11/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 10:14
Juntada de documento de comprovação
06/11/2023, 10:12
Expedição de Ofício.
31/10/2023, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 02:57
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: FLAVIO SILVESTRE, CNPJ nº 08055997000270, AVENIDA TANCREDO NEVES 3315, - DE 3259 A 3389 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-557 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FLAVIO SILVESTRE, CPF nº 59640375268, RIO GRANDE DO SUL 3298, - DE 3261/3262 A 3384/3385 SETOR 05 - 76870-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7010877-55.2018.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 48.786,99 Última distribuição:23/08/2018 Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em face de FLÁVIO SILVESTRE. O exequente informou que, até o momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação de penhora de percentual do faturamento obtido pelo executado com a venda de ingressos para o evento Reveillon Celebration 2024, que ele está promovendo, nos termos do art. 866 do Novo CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)” A penhora sobre faturamento, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais. Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que, no curso do cumprimento de sentença, que tramita desde 2018, foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado, contudo, todas foram frustradas. O exequente comprovou que o executado está promovendo um evento que se realizará na data de 31/12/2024 e, para tanto, está vendendo ingressos pelo site Guichê Web. Em que pese se trate de penhora de faturamento de venda de ingressos, não verifico óbice ao deferimento da medida, uma vez que encontra amparo na jurisprudência, vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE NOVA PENHORA SOBRE A RENDA AUFERIDA COM A VENDA DE INGRESSOS (BILHETERIA) DOS JOGOS QUE SE REALIZARIAM NO ESTÁDIO DR. FRANCISCO DE PALMA TRAVASSOS NOS DIAS 28 DE MARÇO E 08 DE ABRIL DE 2012.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Notas promissórias emitidas em 1995. Alegação de prescrição. Ação distribuída em 16/05/2005, e as notas promissórias venceram entre 08/06/1995 a 01/10/1995. Aplicação da regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil. Inocorrência de prescrição. Decisão mantida.PENHORA DA RENDA AUFERIDA COM A VENDA DE INGRESSOS. Possibilidade. Constrição que equivale a dinheiro e tem preferência, nos termos do art. 655, do CPC. Matéria prejudicada, porque a constrição consumou-se antes da propositura deste recurso, que, nesta parte fica prejudicado.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO EM PARTE O PEDIDO. (TJ-SP - AI: 736800420128260000 SP 0073680-04.2012.8.26.0000, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2012) Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” [...] (Grifei); 1. Diante do exposto, esgotados os demais meios para localização de bens e respeitada a ordem de preferência, DEFIRO a penhora sobre os rendimentos do executado auferidos com a venda de ingressos para o evento REVEILLON CELEBRATION 2024 e, a fim de propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual em 20% sobre o faturamento mensal do executado/empresa, até o limite do valor do atualizado do débito, qual seja, R$ 113.349,84 (cento e treze mil e trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. 1.1 A fim de viabilizar a diligência, autorizo, desde já, a expedição de ofício à pessoa jurídica GUICHÊ WEB, formalizando contato com um dos meios disponibilizados no sítio eletrônico https://www.guicheweb.com.br/contato, quais sejam,
[email protected]
, (11)4765-6655 (Grande São Paulo), (21)4042-3944 (Rio de Janeiro), ou algum outro meio de contato que seja do conhecimento da serventia do Juízo. 1.2 Deverá a instituição acima, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca da venda de ingressos referente ao evento REVEILLON CELEBRATION 2024, promovido pelo executado Flávio Silvestre, informar o valor auferido com tais vendas, bem como a conta bancária para a qual está sendo destinada a renda auferida pelo executado. Oportunamente, deverá promover o depósito judicial de 20% do faturamento do executado auferido com a venda dos ingressos para o referido evento ou esclarecer eventual impossibilidade de fazê-lo. 1.3 A referida instituição deverá cooperar com o juízo, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. 2. Formalizado o termo de penhora e comprovado o depósito do primeiro desconto do faturamento, independente de conclusão, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida e continuidade da suspensão. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 19:19
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
30/10/2023, 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/10/2023, 10:34
Conclusos para despacho
30/10/2023, 08:22
Processo Desarquivado
30/10/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 08:20
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:20
Arquivado Provisoramente
04/09/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 12:30
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: FLAVIO SILVESTRE, AVENIDA TANCREDO NEVES 3315, - DE 3259 A 3389 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-557 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FLAVIO SILVESTRE, RIO GRANDE DO SUL 3298, - DE 3261/3262 A 3384/3385 SETOR 05 - 76870-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7010877-55.2018.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 48.786,99 Última distribuição:23/08/2018 Vistos. O cenário que emerge dos autos é que, apesar das reiteradas diligências, não foram localizados bens do executado. Perceba-se, num breve compulsar dos autos, que todas as diligências realizadas neste ano de 2023, foram realizadas no ano de 2022 e todas sem sucesso. Logo, não há justificativa para se manter o processo em curso apenas na reiteração de diligências praticadas pelo juízo, o que nada tem agregado à satisfação do crédito, já que não são localizados bens e tampouco o credor apresenta bens passíveis de penhora, certamente por desconhecê-los. Com base nisso, indefiro o pedido ID 95453207. Assim, considerando que o feito já se encontrava suspenso nos moldes do art. 40, caput da LEF ( ID 88530162) e que o credor em nada agregou para demonstrar a alteração da situação econômica do executado, com supedâneo na tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição protocolada retro não é apta a interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada. Intime-se. Arquive-se. Ariquemes, 1 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2023, 08:30
Conclusos para despacho
31/08/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 12:35
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:15
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
07/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: FLAVIO SILVESTRE, CNPJ nº 08055997000270, AVENIDA TANCREDO NEVES 3315, - DE 3259 A 3389 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-557 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FLAVIO SILVESTRE, CPF nº 59640375268, RIO GRANDE DO SUL 3298, - DE 3261/3262 A 3384/3385 SETOR 05 - 76870-558 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7010877-55.2018.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 48.786,99 Última distribuição:23/08/2018 Vistos. 1. Intimada a dar impulso ao feito, a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual suspendo o processo por 01 ano, na forma do art. 40 da LEF. 2. DECORRIDO este prazo, fica a parte exequente, desde já advertida de que, não havendo manifestação (do credor) neste período, se dará início, imediatamente, o prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 2.1 Ressalto ao credor que o prazo prescricional tem início de contagem imediata tão logo se finde o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹. 3. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. 3.1 Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)
06/07/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/07/2023, 21:51
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 21:51
Conclusos para despacho
13/06/2023, 14:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/06/2023 23:59.
12/06/2023, 07:42
Juntada de certidão
31/05/2023, 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 12:32
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 07:07
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 23:57
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 13:42
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 02:55
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
24/04/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2023, 00:07
Mandado devolvido sorteio
20/04/2023, 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/04/2023, 16:04
Expedição de Mandado.
19/04/2023, 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
19/04/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 14:56
Conclusos para decisão
19/04/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 12:30
Juntada de certidão
12/04/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 12:00
Juntada de documento de comprovação
27/03/2023, 11:57
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 20:13
Mandado devolvido sorteio
10/02/2023, 16:21
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/01/2023, 08:04
Expedição de Mandado.
10/01/2023, 18:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
10/01/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/01/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/01/2023, 13:18
Conclusos para despacho
16/12/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 10:24
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 00:13
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 09:27
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 00:37
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
20/10/2022, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/10/2022, 14:40
Juntada de certidão
20/10/2022, 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 13:29
Conclusos para despacho
18/10/2022, 12:10
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/10/2022 23:59.
13/10/2022, 10:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/10/2022 23:59.
12/10/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 15:54
Mandado devolvido sorteio
05/10/2022, 04:47
Mandado devolvido sorteio
05/10/2022, 04:47
Juntada de Petição de diligência
05/10/2022, 04:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2022, 08:57
Expedição de Mandado.
05/08/2022, 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/07/2022 23:59.
02/08/2022, 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2022, 12:57
Conclusos para despacho
26/07/2022, 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/07/2022 23:59.
25/07/2022, 14:50
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:08
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/06/2022, 07:57
Conclusos para despacho
03/06/2022, 12:49
Juntada de outros documentos
18/05/2022, 12:57
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 30/03/2022 23:59.
28/04/2022, 21:13
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 30/03/2022 23:59.
28/04/2022, 20:40
Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 12:36
Juntada de documento de comprovação
22/04/2022, 12:34
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
08/03/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
08/03/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 07:36
Outras Decisões
07/03/2022, 07:36
Conclusos para despacho
21/02/2022, 13:28
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 11:09
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 09:44
Outras Decisões
23/01/2022, 15:16
Conclusos para decisão
03/11/2021, 11:22
Processo Desarquivado
03/11/2021, 11:21
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 19/10/2021 23:59.
20/10/2021, 00:23
Arquivado Provisoramente
30/09/2021, 10:29
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 10:29
Outras Decisões
29/09/2021, 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/09/2021, 14:06
Conclusos para julgamento
29/09/2021, 11:17
Processo Desarquivado
29/09/2021, 11:17
Juntada de Petição de petição
29/09/2021, 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/08/2021 23:59.
02/09/2021, 23:26
Arquivado Provisoramente
30/08/2021, 00:25
Expedição de Ofício.
30/08/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.
30/07/2021, 10:17
Outras Decisões
29/07/2021, 07:58
Conclusos para julgamento
28/07/2021, 08:52
Processo Desarquivado
28/07/2021, 08:52
Juntada de Petição de petição
20/07/2021, 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 20/10/2020 23:59:59.
31/10/2020, 15:51
Arquivado Definitivamente
28/10/2020, 12:10
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/09/2020, 00:01
Publicado DECISÃO em 18/09/2020.
17/09/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 19:58
Outras Decisões
15/09/2020, 15:37
Expedição de Outros documentos.
15/09/2020, 15:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 00:07
Juntada de Petição de diligência
21/07/2020, 09:26
Mandado devolvido sorteio
21/07/2020, 09:26
Conclusos para decisão
24/06/2020, 12:47
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 09:27
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 09:21
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/05/2020, 18:15
Expedição de Mandado.
26/05/2020, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2020, 00:30
Publicado DECISÃO em 19/05/2020.
18/05/2020, 00:30
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 19:33
Conclusos para decisão
14/05/2020, 14:31
Juntada de Petição de petição
14/05/2020, 10:54
Juntada de Petição de petição
14/05/2020, 10:54
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2020, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
16/04/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 11:47
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 11:47
Juntada de Petição de petição
14/04/2020, 10:52
Expedição de Outros documentos.
14/04/2020, 10:14
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 11/03/2020 23:59:59.
12/03/2020, 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 00:41
Juntada de Petição de diligência
13/02/2020, 09:50
Mandado devolvido sorteio
13/02/2020, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2020, 11:35
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
23/01/2020, 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2020, 17:00
Expedição de Mandado.
17/01/2020, 12:41
Outras Decisões
13/01/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.
13/01/2020, 08:54
Conclusos para decisão
14/11/2019, 09:23
Processo Desarquivado
14/11/2019, 09:23
Juntada de Petição de petição
14/11/2019, 08:24
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 21/05/2019 23:59:59.
22/05/2019, 12:42
Juntada de Petição de petição
22/05/2019, 11:24
Arquivado Provisoriamente
06/05/2019, 11:32
Expedição de Outros documentos.
06/05/2019, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2019, 16:25
Publicado DECISÃO em 29/04/2019.
29/04/2019, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2019, 17:31
Expedição de Outros documentos.
24/04/2019, 17:31
Conclusos para despacho
01/03/2019, 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/02/2019 23:59:59.
22/02/2019, 21:11
Expedição de Outros documentos.
08/01/2019, 09:29
Juntada de Petição de petição
07/12/2018, 11:31
Expedição de Outros documentos.
06/12/2018, 17:56
Juntada de Petição de diligência
28/09/2018, 09:55
Mandado devolvido sorteio
28/09/2018, 09:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE em 29/08/2018 23:59:59.
30/08/2018, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/08/2018, 23:47
Expedição de #Não preenchido#.
27/08/2018, 08:46
Expedição de Mandado.
27/08/2018, 08:29
Expedição de Outros documentos.
23/08/2018, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2018, 18:25
Conclusos para despacho
23/08/2018, 11:43
Distribuído por sorteio
23/08/2018, 11:43
Documentos
DESPACHO
•
06/06/2024, 10:23
DECISÃO
•
09/04/2024, 11:47
DECISÃO
•
25/01/2024, 08:27
DECISÃO
•
29/12/2023, 09:12
DESPACHO
•
04/12/2023, 15:47
DECISÃO
•
14/11/2023, 11:40
DECISÃO
•
30/10/2023, 19:19
DECISÃO
•
01/09/2023, 08:30
DESPACHO
•
05/07/2023, 21:51
DECISÃO
•
19/04/2023, 14:56
DESPACHO
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09/01/2023, 13:18
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