Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LUCIVANO BOHNEN, LINHA NOVA S/N, KM 4 E 5 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: I., AV. CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003632-14.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/
Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização da prova pericial. 3- Nomeio como perita judicial a médica Dra. Ana Paula Breda Balmant – CRM 7434/RO - CPF 120.109.707-05, que deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar junto ao requerente, na data por ela agendada, devendo apresentar essa informação ao Juízo, no prazo de 5 dias. A Perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. 3.1- Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, que deverão ser custeados pela Justiça Federal, tendo em vista a situação de hipossuficiência da parte autora. O pagamento dos honorários deverá ser solicitado em nome do Dra. Ana Paula Breda Balmant – CRM 7434/RO - CPF 120.109.707-05, por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. 3.2- O laudo deverá ser entregue pela Perito em até 20 (vinte) dias, contados da data da realização do exame pericial. Caso sejam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado da Perita. 3.3- A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora, aqueles anexos à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ e os que seguem abaixo, ora formulados por este Juízo. 4- Intime-se a Perita nomeada, para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar, apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil. 5- Os quesitos do autor a serem remetidos à Perita, são aqueles eventualmente apresentados com a petição inicial, e os do INSS, aqueles anexos à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ. 5.1- Caso o requerente ainda não tenha apresentado seus quesitos, concedo o prazo de 5 dias para tanto. 6- Quesitos do Juízo: 6.1- Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente do autor, há previsão de tempo para tratamento que objetive o seu restabelecimento físico/mental? Se sim, qual o tempo estimado para esse tratamento? 7- Com o agendamento da data e horário da perícia, intime-se a parte requerente, via seus patronos. 8- Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores, com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (conforme estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 9- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC. 10- Após, voltem os autos conclusos. Ressalta-se que é dever da parte sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274, §1°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito