Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LINDOMAR SILVA ROSA, PIAUI, 3967 SETOR 02 3967 PIAUI, 3967 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LSR TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, RUA JOAO CAVASIM, Nº 3769 3769 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LEDINEIA FERREIRA LEITE, RAIMUNDO C ANTANHEDE, 2238 SETOR 01 JARU 2238 RAIMUNDO C ANTANHEDE, 2238 SETOR 01 JARU - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MARTA DE ASSIS NOGUEIRA CALIXTO, OAB nº RO498A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003797-71.2017.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos. 1) Efetuei o bloqueio do veículo placa Mercedes Benz/L 1620, Ch: 9BM6953013B340860, ano/modelo 2003/2003, diesel, de cor branca, placa AMF/6139, no sistema RENAJUD, conforme espelho em anexo. Entretanto, não se sabe o local onde o veículo se encontra, pois foi determinada a penhora porém não foi localizado (ID 76712852). Este fato impede, a toda evidência, que a restrição acima anotada se convalide em penhora, notadamente porque não poderá ser avaliada e a ausência de avaliação impede futura venda judicial. Resta-nos, somente, aguardar eventual apreensão, o qual, ante a restrição anotada no RENAJUD, está impossibilitado de circular livremente a partir desta data. Certamente, após a apreensão a executada se manifestará nos autos. 2) Determino a suspensão da CNH dos executados LINDOMAR SILVA ROSA, CPF nº 604.428.162-00, Piaui, 3967, setor 02 3967 PIAUI, Jaru/RO e de LEDINEIA FERREIRA LEITE, CPF 732.284.002-04, residente na Rua Raimundo Cantanhede, 2238, setor 01, Jaru/RO, pelo prazo mínimo de 01 ano, a partir de 11/09/2023, ou até o pagamento da presente dívida, conforme minuta anexa. Oficie-se ao DETRAN/RO, via e-mail (se possível), requisitando para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias corridos. A resposta com os respectivos comprovantes deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail. Intime-se o executado, pelo meio mais célere e menos oneroso para, em 10 dias, apresentar junto ao referido órgão a via original de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O descumprimento da determinação judicial por qualquer dos indicados nessa decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do art. 77, IV, §1º, do Código de Processo Civil, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, além das sanções criminais e civis. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Decorrido prazo, venham conclusos para suspensão. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito