Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 2000048-17.2020.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Processos relacionados
2° Grau · TJRO · Apelação Criminal · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:28
Decorrido prazo de AZEMAR MARQUES em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:23
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 13:44
Juntada de certidão
23/08/2024, 13:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2023 11:00 Cacoal - 2º Juizado Especial.
23/08/2024, 13:43
Processo Desarquivado
23/08/2024, 13:42
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 00:57
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
13/08/2024, 00:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
12/08/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 10:09
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Todas as movimentações
(212)
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:28
Decorrido prazo de AZEMAR MARQUES em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:23
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 13:44
Juntada de certidão
23/08/2024, 13:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2023 11:00 Cacoal - 2º Juizado Especial.
23/08/2024, 13:43
Processo Desarquivado
23/08/2024, 13:42
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 00:57
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
13/08/2024, 00:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
12/08/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 10:09
Conclusos para decisão
08/08/2024, 14:58
Juntada de certidão
08/08/2024, 14:58
Juntada de certidão
08/08/2024, 14:38
Juntada de certidão
08/08/2024, 14:29
Juntada de certidão
06/08/2024, 15:28
Juntada de certidão
10/07/2024, 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
09/07/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 16:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
04/07/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 15:54
Juntada de certidão
01/07/2024, 15:52
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2024, 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/06/2024, 07:27
Juntada de certidão
04/06/2024, 16:21
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:16
Expedição de Ofício.
04/06/2024, 16:15
Juntada de certidão
04/06/2024, 16:10
Expedição de Mandado.
04/06/2024, 15:54
Juntada de certidão
04/06/2024, 15:49
Juntada de certidão
04/06/2024, 15:46
Recebidos os autos
04/06/2024, 15:31
Juntada de intimação
22/05/2024, 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/10/2023, 19:35
Juntada de Petição de outras peças
17/10/2023, 12:01
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 16:02
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
04/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REU: MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME, VILMAR MOREIRA DE LIMA ADVOGADOS DOS REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 2000048-17.2020.8.22.0007 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Os autos vieram conclusos face a juntada de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto nos autos 93507897 e 95324940. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO AMBOS OS RECURSOS interpostos em seu efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Cacoal-RO, 3 de outubro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 11:23
em cooperação judiciária
03/10/2023, 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
03/10/2023, 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
01/09/2023, 09:32
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:36
Conclusos para decisão
30/08/2023, 14:07
Juntada de Petição de recurso
29/08/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 10:17
Juntada de Petição de outras peças
23/08/2023, 10:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): Vilmar Moreira de Lima e outros Advogado do(a) REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de seu patrono da decisão ID 94759190. Cacoal, 21 de agosto de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, -
[email protected]
-, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Autos nº: 2000048-17.2020.8.22.0007
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:53
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
18/08/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 2000048-17.2020.8.22.0007. REU: MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME, VILMAR MOREIRA DE LIMA, LINHA 08, LOTE 82-A, GLEBA 07, COORDENADAS S 1124 82-A, TELEFONE 69-9-9348-5102 ÁREA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO arguindo omissão na sentença exarada (ID:93110149). DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas. Inicialmente, registre-se que o art. 385, do CPP, estabelece que nos crimes de ação penal pública, o magistrado sentenciante poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Além disso, o juiz é livre para formar sua convicção desde que apresentadas e fundamentadas as razões que levaram ao seu convencimento, não estando vinculado ao pedido do parquet. Nesse sentido: Tráfico de drogas. Preliminar. Ofensa ao art. 129 da Constituição Federal. Inocorrência. Pedido do Ministério Público em alegações finais. Ausência de vinculação do juiz. Princípio do livre convencimento motivado. Desclassificação para uso de entorpecentes. Procedência. Insuficiência de provas da mercancia. O juiz não está vinculado ao pedido feito pelo Ministério Público em alegações finais quando a sentença estiver fundamentada pelo livre convencimento motivado. Impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes quando não houver provas inequívocas de que a pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente destinava-se a comercialização. (TJ-RO - APL: 00006302420208220501 RO 0000630-24.2020.822.0501, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data de Publicação: 25/11/2020) No mais, vislumbro que a sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes. Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso deverá transcorrer pelo prazo integral. Cacoal, 17/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/08/2023, 22:27
Mandado devolvido sorteio
09/08/2023, 20:42
Mandado devolvido dependência
08/08/2023, 18:01
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:46
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 11:37
Juntada de Petição de outras peças
12/07/2023, 16:09
Conclusos para decisão
11/07/2023, 18:44
Juntada de Petição de peças criminais
10/07/2023, 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2023, 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): Vilmar Moreira de Lima e outros Advogado do(a) REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Intimo o patrono da parte da sentença ID 92952052. Cacoal, 7 de julho de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, -
[email protected]
-, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Autos nº: 2000048-17.2020.8.22.0007
10/07/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
07/07/2023, 16:09
Expedição de Mandado.
07/07/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 15:44
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
07/07/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 2000048-17.2020.8.22.0007. REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Número do Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Ativo: MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME, VILMAR MOREIRA DE LIMA ADVOGADOS DOS Vistos O Ministério Público ofereceu denúncia contra MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 06.334.153/0001-51, com sede na Linha 08, Lote 82-A, Gleba Ypocyssara, Zona Rural de Cacoal/RO, representada por seu Sócio-Administrador José Natalino Droedel ou pelo Responsável Vilmar Moreira de Lima, portador do CPF n° 014.047.201-20; e VILMAR MOREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, madeireiro, filho de Lenita Moreira de Lima, nascido aos 01/04/1983, inscrito no CPF n° 014.047.201-20, residente na Linha 8, Lote 82-A, Gleba 07, zona rural de Cacoal/RO; pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Entre os dias 24 de agosto de 2019 e 27 de agosto de 2019, no período vespertino, na Madeireira Santo Antônio, localizada na Linha 08, Lote 82-A, Gleba 07, Zona Rural de Cacoal/RO, Vilmar Moreira de Lima tinha em depósito madeira em toras e serradas, de variadas essências, sem licença para armazenamento outorgada pela autoridade competente. Segundo consta, em razão de fiscalização do IBAMA na Operação Honoris, descortinou-se que os denunciados Madeireira Santo Antônio e Vilmar Moreira de Lima mantinham no pátio da Serraria 115,38 m³ de madeira em toras e 17,70m³ de madeira serrada em tábuas, caibros e vigas, sem a devida licença e documentos de comprovação da origem florestal”. Na audiência de instrução e julgamento o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição sob a alegação de ausência de provas. DECIDO Imputa-se aos acusados a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. O tipo penal previsto no art. 46, § único da Lei n. 9.605/98 é misto alternativo. Seu conteúdo é abrangente (vários núcleos para configuração de um único crime), sendo que o núcleo abordado na peça acusatória foi o de depósito irregular de madeira, conforme ocorrência policial (ID:41840979), de modo que incorre em apenas uma pena deste dispositivo penal. O elemento subjetivo do crime exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa, sendo que a norma visa proteger o meio ambiente. Consta dos autos que o denunciado tinha em depósito 115,38 m³ de madeira em toras e 17,70m³ de madeira serrada em tábuas, caibros e vigas, sem a devida licença e documentos de comprovação da origem florestal. Em audiência a testemunha de acusação Azemar Marques, afirma que estava em operações de fiscalização em Espigão d’Oeste e que neste período recebeu informação de que algumas madeireiras de Cacoal estariam se beneficiando de madeiras da região de Espigão que já estavam sofrendo investigações por meio de furto de madeiras. Quando da operação em Cacoal, identificou as madeiras no local da Madeireira Santo Antônio; que não se recorda de Vilmar; que a operação foi rápida e só teve contato na serraria com outros funcionários. O denunciado Vilmar somente foi ao local para dizer que era o gerente proprietário do local; que Vilmar não falou que tinha arrendamento do local; que lá haviam várias essências de madeiras no local, mas que eram madeiras de construção civil, não eram madeiras nobres; Que Vilmar apresentou uma documentação de nota fiscal da Receita Federal e a documentação pessoal dele; Que não tinha sequer escritório no local; Que se tratava de uma serraria de pequeno porte; Que não se recorda da figura de José Natalino, tampouco sabe reconhecê-lo; Que foi feita mensuração da madeira, medindo cumprimento; Que tinha um funcionário acompanhando a operação. Interrogado o Réu, Vilmar Moreira de Lima, afirma que era responsável por estas madeiras; Que era produto de furto; Que em trinta dias ela já estava danificada, pois era de qualidade inferior; Que foi doada para uma instituição de Ministro Andreazza mas quando vieram buscar viram que nem compensava levar; Que era uma madeira inferior, sem identificação correta, para caixaria; Que o local, o terreno, era do “Amaral”; Que a Empresa madeireira era do senhor José Natalino, mas não funcionava mais; Que fez contrato verbal, “conversado” com o José Natalino para arrendar a empresa; Reconheceu que tinha um contrato, conforme apresentado em audiência, com firma reconhecida, mas somente durante o período em que operava na legalidade; Que após isso, o José Natalino já não tinha nada haver; Que ele queria que o Réu parasse suas operações; Que José Natalino nem ia ao local; Que pagava o aluguel do terreno para o dono, “Amaral”, que tem problemas de saúde e foi embora para o Rio Grande do Sul; Que atuava sozinho e era responsável pelo local; Que a madeira era de caixaria, de qualidade inferior, que se não usada rapidamente, estraga; Alega que não alugou as máquinas e equipamentos com o senhora José Natalino, mas com a “Denisa”; Que a Madeireira Santo Antônio sequer funcionava à época da autuação; Que no local, à época, somente quatro ou cinco pessoas trabalhavam no local; Que essas pessoas tinham vínculo apenas consigo e não com a Madeireira; Que a madeira no local era do Réu e não havia madeira no local que fosse da Madeireira Santo Antônio. A empresa Ré Madeireira Santo Antônio, foi representada pelo sócio José Natalino em audiência. Segundo o mesmo, a empresa era composta por dois sócios, mas o sócio Fernando faleceu em São Paulo; Que a madeireira foi fechada quando aposentou-se; Que não lembra o ano certo, mas que foi no mesmo dia em que venceu sua licença de operação; Que tinha projeto de manejo de Pimenta Bueno/RO, mas quando venceu o contrato parou a operação; Que não sabe nada sobre madeira apreendida em 2019 e que, inclusive, a empresa estava fechada neste período; Que não fez alteração no contrato social da empresa incluindo Vilmar nela; Que a pessoa não foi fechada, pois faltou dinheiro para dar baixa na firma, já que estava pagando os direitos trabalhistas de seus funcionários; Que no contrato de arrendamento para Vilmar, o antigo sócio não participou; Que fez contrato de 12 meses para o Vilmar utilizar do espaço para trabalhar, mas que só recebeu oito parcelas; Que não renovou o contrato mais; Que recebeu cerca de quatro mil e quinhentos reais por mês e com tais recursos pagou seu funcionário; Que não tinha nada da empresa mais no local e nem a empresa funcionou mais lá; Que em 24 de agosto de 2019 e 27 de agosto de 2019 sequer estava no local; Que só soube dos acontecimentos quando recebeu intimação. Mediante os fatos apresentados no TC, bem como os depoimentos na fase judicial, não restaram dúvidas quanto ao fato do depósito irregular da madeira. Portanto, patente a materialidade delitiva. Igualmente certa é a autoria, que recai sobre as pessoas dos denunciados que de forma livre e consciente tinha em depósito madeira, produto de furto, sem licença da autoridade ambiental competente. Das provas produzidas nos autos, entendo estar comprovado que os denunciados praticaram a conduta típica e antijurídica descrita na denúncia e diante dessas circunstâncias não há como afastar a responsabilidade criminal, pois era exigível conduta diversa. Diante desse contexto de provas, comprovada a materialidade, a autoria e a culpabilidade, inexistindo outras circunstâncias que possam excluir o caráter ilícito das condutas, a condenação é medida que se impõe. Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar VILMAR MOREIRA DE LIMA e MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA ME, já qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Passo à dosimetria da pena. 1. Da conduta de Vilmar Moreira de Lima Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado. Registra antecedentes criminais. Não há elementos concretos para avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis, contudo, próprios ao tipo penal. As circunstâncias são comuns ao delito, e quanto às consequências nada há que valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base em seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 5 (cinco) dias-multa para o crime disposto no artigo 46 § único da Lei 9.605/1998, no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente na época que ocorreu o crime. Reconheço a atenuante da confissão, no entanto, a pena base já se encontra em seu mínimo legal. Inexistem atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Por isso, torno a pena em definitiva no patamar acima, pois não há causa especial ou outra circunstância a ser observada. Fixo o regime aberto para execução da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço comunitário de 60horas em até 60dias, no Batalhão de Polícia Militar de Cacoal, Avenida Brasil, 377, bairro Liberdade, Cacoal/RO, Telefones: 3441-2810, ou o pagamento da prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários-mínimos, que poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas, devendo a CPE emitir as guias de pagamento em favor do fundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cacoal. 2. Da conduta da Madeireira Santo Antônio LTDA ME Vale ressaltar que as penas passíveis de aplicação (isolada, cumulativa ou alternativamente) às pessoas jurídicas são aquelas previstas nos art. 21 à 24 da Lei 9.605/98: multa; restritiva de direitos; prestação de serviços gratuitos à comunidade. Pelas circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 6º da Lei 9.605/98 temos que, embora os crimes ambientais são relevantes nos dias de hoje, a gravidade do fato imputado à ré não é preocupante; quanto aos antecedentes, não há nada que a prejudique, sendo que a mesma não é considerada reincidente. Assim, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa para o crime disposto no artigo 46 §º único da Lei 9.605/1998, no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente na época que ocorreu o crime. Inexistem atenuantes nem agravantes a serem consideradas. Por isso, torno a pena em definitiva no patamar acima, pois não há causa especial ou outra circunstância a ser observada. Fixo o regime aberto para execução da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de pagamento da prestação pecuniária no montante de 3 (três) salários-mínimos, que poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas, devendo a CPE emitir as guias de pagamento em favor do fundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cacoal. Intime-se os sentenciados pessoalmente, no endereço abaixo descrito, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar recurso inominado por advogado particular ou, na hipótese de hipossuficiência financeira, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia localizada na Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO. SENTENCIADOS: VILMAR MOREIRA DE LIMA, residente na Linha 8, Lote 82-A, Gleba 07, zona rural de Cacoal/RO. MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA ME, residente na Linha 08, Lote 82-A, Gleba Ypocyssara, Zona Rural de Cacoal/RO, Sem custas. Registro automático. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado: a) Comuniquem-se os órgãos de praxe, inclusive o TRE; b) Promova-se o cálculo da pena de multa e certifique-se; c) Intimem-se os denunciados para pagamento da pena substituída no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão e cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e/ou inscrição em dívida ativa (CP 51). Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:02
Julgado procedente o pedido
06/07/2023, 10:02
Conclusos para decisão
02/05/2023, 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
28/04/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
12/04/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2023, 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
04/04/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 10:50
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:01
Juntada de certidão
27/02/2023, 14:25
Expedição de Ofício.
27/02/2023, 14:22
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
27/02/2023, 14:17
Recebida a denúncia
26/02/2023, 14:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
26/02/2023, 14:17
Mandado devolvido sorteio
18/02/2023, 11:11
Juntada de certidão
17/02/2023, 12:01
Juntada de certidão
16/02/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 09:14
Juntada de certidão
08/02/2023, 12:10
Juntada de Petição de outras peças
03/02/2023, 11:39
Juntada de certidão
30/01/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 10:00
Juntada de certidão
27/01/2023, 09:57
Expedição de Ofício.
27/01/2023, 09:52
Juntada de certidão
27/01/2023, 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/01/2023, 13:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
26/01/2023, 12:52
Expedição de Mandado.
26/01/2023, 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
26/01/2023, 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
24/01/2023, 13:02
Conclusos para decisão
31/08/2022, 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
31/08/2022, 12:15
Audiência Preliminar realizada para 05/05/2021 10:15 Cacoal - Juizado Especial.
31/08/2022, 09:34
Juntada de certidão
08/08/2022, 09:42
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
14/05/2022, 00:01
Juntada de Petição de outras peças
26/04/2022, 09:45
Mandado devolvido sorteio
12/04/2022, 16:55
Mandado devolvido sorteio
12/04/2022, 16:55
Juntada de Petição de diligência
12/04/2022, 16:55
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 10:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
08/04/2022, 12:54
Juntada de certidão
08/04/2022, 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 11:10
Juntada de certidão
08/04/2022, 11:08
Expedição de Mandado.
08/04/2022, 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
07/04/2022, 12:56
Outras Decisões
07/04/2022, 11:55
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/01/2022 23:59.
05/02/2022, 08:34
Conclusos para decisão
14/01/2022, 08:52
Juntada de Petição de outras peças
03/12/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 07:39
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:16
Decorrido prazo de Delegacia de Policia em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 12:14
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 08:23
Juntada de certidão
17/11/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 11:37
Juntada de certidão
26/10/2021, 11:31
Outras Decisões
26/10/2021, 09:56
Conclusos para despacho
18/10/2021, 09:45
Juntada de Petição de outras peças
07/10/2021, 11:12
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 11:40
Juntada de outros documentos
27/09/2021, 11:27
Decorrido prazo de Delegacia de Policia em 19/08/2021 23:59.
02/09/2021, 23:54
Decorrido prazo de Delegacia de Policia em 19/08/2021 23:59:59.
20/08/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 11:56
Juntada de certidão
19/07/2021, 11:50
Outras Decisões
14/07/2021, 16:50
Conclusos para despacho
09/07/2021, 13:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000481720208220007.pdf
21/06/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 10:13
Outras Decisões
10/05/2021, 08:10
Juntada de certidão
09/05/2021, 19:25
Audiência Preliminar realizada para 10/02/2021 11:30 Cacoal - Juizado Especial.
09/05/2021, 19:21
Juntada de Petição de diligência
03/05/2021, 22:45
Mandado devolvido dependência
03/05/2021, 22:45
Juntada de certidão
03/05/2021, 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2021, 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2021 23:59:59.
06/04/2021, 02:06
Decorrido prazo de Vilmar Moreira de Lima em 31/03/2021 23:59:59.
01/04/2021, 04:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2021, 10:35
Expedição de Mandado.
26/03/2021, 09:52
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 09:51
Audiência Preliminar designada para 05/05/2021 10:15 Cacoal - Juizado Especial.
26/03/2021, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/03/2021, 02:33
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
15/03/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
11/03/2021, 13:30
Outras Decisões
11/03/2021, 13:30
Conclusos para despacho
10/03/2021, 12:31
Juntada de certidão
10/03/2021, 12:27
Outras Decisões
11/02/2021, 18:12
Juntada de Petição de certidão
08/02/2021, 17:07
Juntada de Petição de certidão
08/02/2021, 17:07
Juntada de Petição de certidão
08/02/2021, 17:07
Juntada de Petição de diligência
02/12/2020, 11:38
Mandado devolvido dependência
02/12/2020, 11:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000481720208220007.pdf
23/11/2020, 21:16
Juntada de Petição de outras peças
18/11/2020, 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2020, 07:27
Expedição de Mandado.
17/11/2020, 17:30
Expedição de Outros documentos.
17/11/2020, 17:20
Audiência Preliminar redesignada para 10/02/2021 11:30 Cacoal - Juizado Especial.
17/11/2020, 17:13
Outras Decisões
23/10/2020, 12:00
Conclusos para despacho
22/10/2020, 17:02
Juntada de certidão
22/10/2020, 17:01
Publicado CERTIDÃO em 06/08/2020.
05/08/2020, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/08/2020, 00:50
Audiência Preliminar cancelada para 29/05/2020 16:23 Cacoal - Juizado Especial.
04/08/2020, 09:42
Audiência Preliminar designada para 05/08/2020 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
04/08/2020, 09:41
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 09:41
Distribuído por migração de sistemas
10/07/2020, 09:26
Distribuído por migração de sistemas
10/07/2020, 09:26
Mov. [15] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
10/07/2020, 09:22
Mov. [14] - Despacho: Despacho/Não informado
01/06/2020, 16:14
Mov. [13] - Audiência: Audiência (Para 5 de Agosto de 2020 às 12:00)/Preliminar Designada
29/05/2020, 16:23
Mov. [11] - Audiência: Audiência Ato Conjunto n. 005/2020-PR-CGJ publicado no Diário de Justiça nº 52 de 18/03/2020/Preliminar Não realizada
29/05/2020, 16:22
Mov. [12] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
29/05/2020, 16:22
Mov. [10] - Despacho: Despacho/Não informado
30/03/2020, 15:13
Mov. [9] - Audiência: Audiência (Para 3 de Junho de 2020 às 11:00)/Preliminar Designada
30/03/2020, 14:55
Mov. [7] - Audiência: Audiência Ato Conjunto n. 005/2020-PR-CGJ publicado no Diário de Justiça nº 52 de 18/03/2020/Preliminar Não realizada
30/03/2020, 14:54
Mov. [8] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
30/03/2020, 14:54
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1º Juizado Especial Criminal - Cacoal/Sorteio
07/02/2020, 09:04
Mov. [3] - Audiência: Audiência (Para 3 de Abril de 2020 às 09:45)/Preliminar Designada
07/02/2020, 09:04
Mov. [4] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Ministério Público do Estado de Rondônia) em 07/02/2020 *Referente ao evento Audiência(07/02/2020)/Não Informado
07/02/2020, 09:04
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Ministério Público do Estado de Rondônia) em 07/02/2020 *Referente ao evento Audiência(07/02/2020)/Não Informado
07/02/2020, 09:04
Mov. [6] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Vilmar Moreira de Lima) em 07/02/2020 *Referente ao evento Audiência(07/02/2020)/Não Informado
07/02/2020, 09:04
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
07/02/2020, 09:04
Documentos
DESPACHO
•
12/08/2024, 10:09
ACÓRDÃO
•
12/04/2024, 22:51
DESPACHO
•
05/04/2024, 12:03
DECISÃO
•
03/10/2023, 11:23
DECISÃO
•
17/08/2023, 22:27
SENTENÇA
•
06/07/2023, 10:02
ATA DA AUDIÊNCIA
•
10/04/2023, 09:30
DESPACHO
•
24/01/2023, 13:02
ATA DA AUDIÊNCIA
•
31/08/2022, 12:15
DESPACHO
•
07/04/2022, 11:54
DESPACHO
•
26/10/2021, 09:56
DESPACHO
•
14/07/2021, 16:50
ATA DA AUDIÊNCIA
•
10/05/2021, 08:10
DESPACHO
•
11/03/2021, 13:29
ATA DA AUDIÊNCIA
•
11/02/2021, 18:12
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
DESPACHO
•
12/08/2024, 10:09
ACÓRDÃO
18/08/2023, 00:00
07/07/2023, 00:00
•
12/04/2024, 22:51
DESPACHO
•
05/04/2024, 12:03
DECISÃO
•
03/10/2023, 11:23
DECISÃO
•
17/08/2023, 22:27
SENTENÇA
•
06/07/2023, 10:02
ATA DA AUDIÊNCIA
•
10/04/2023, 09:30
DESPACHO
•
24/01/2023, 13:02
ATA DA AUDIÊNCIA
•
31/08/2022, 12:15
DESPACHO
•
07/04/2022, 11:54
DESPACHO
•
26/10/2021, 09:56
DESPACHO
•
14/07/2021, 16:50
ATA DA AUDIÊNCIA
•
10/05/2021, 08:10
DESPACHO
•
11/03/2021, 13:29
ATA DA AUDIÊNCIA
•
11/02/2021, 18:12
DESPACHO
•
23/10/2020, 12:00